Sobre o processo de negociação das normas coletivas de trab...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda o Direito Coletivo do Trabalho, focando especificamente em instrumentos normativos coletivos (acordo e convenção coletiva), dissídio coletivo e banco de horas. O artigo mais relevante é CLT, art. 59, § 2º:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
2. Tema central:
O tema central é o processo negocial das normas coletivas e a implementação do banco de horas. Exige-se conhecimento da legislação trabalhista e sua atualização após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
3. Exemplo prático:
Uma empresa, diante de variações na demanda, firma acordo coletivo prevendo banco de horas. Assim, o trabalhador que faz duas horas extras em certos dias pode compensar essas horas com folgas, desde que não ultrapasse 10 horas/dia e a compensação ocorra em até um ano.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está em perfeita consonância com o art. 59, § 2º da CLT e com a jurisprudência do TST (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032). Exige acordo ou convenção coletiva e estabelece os limites corretos quanto ao período (máximo de um ano) e jornada diária (até 10 horas). Conforme detalha Maurício Godinho Delgado, a exigência de negociação coletiva protege o trabalhador nesses ajustes de jornada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A Reforma Trabalhista não permite a substituição do repouso semanal remunerado – este direito é indisponível (CF, art. 7º, XV), mesmo via negociação.
B) Parcial. O ajuizamento do dissídio coletivo econômico exige frustração da negociação e, para o judiciário decidir, salvo greve, é geralmente necessário comum acordo (CF, art. 114, § 2º).
C) Falsa. O STF já decidiu que não existe ultratividade de normas coletivas (RE 590415). Após a expiração, as normas não subsistem.
E) Incorreta. Fed. e confed. só negociam substitutivamente onde não houver sindicato (CLT, art. 611, § 2º).
Dica final de prova: Atenção a palavras como “substituição de direito indisponível” ou “ultratividade”, que são pegadinhas clássicas!
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Comentários
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Gabarito: D
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a) Pode negociar sobre pacto quanto à jornada de trabalho e participação nos lucros ou resultados da empresa, mas não pode negociar sobre repouso semanal remunerado.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IX - repouso semanal remunerado;
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b) Art. 114, §2º, CF: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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c) Art. 614, § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
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d) Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual;
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e) Art. 857, Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
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CLT, art. 59 § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001
8+2
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