O agente que atirar com um revólver em via pública no intuit...
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Gabarito comentado
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Nesse sentido há jurisprudência:
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
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Comentários
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Corretíssima a questão!
Aplica-se o princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.
Peixão engole Peixinho, ou seja, o peixão (fato mais abrangente), engole o(S) peixinho (S) (fatos que integram aquele como sua parte). Facilita o entendimento sobre a consunção.
Segundo o professor Silvio Maciel, em suas aulas ministradas no LFG, o fato narrado encaixa no que diz respeito ao PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, pois somente seria crime de disparo de arma de fogo se o agente NÃO tivesse a intenção, ou seja, o dolo de matar alguem.
Assim, não se aplica o art. 15 ED (disparo de arma de fogo) se o disparo tem por finalidade a pratica de outro crime + grave que o disparo.
Concordo com vc Marcia!!
Pois houve uma intenção, o agente teve dolo na conduta de homicídio, sendo assim aplica - se o princípio da SUBSIDIARIEDADE.
Agora se o agente tivesse atirado sem o ANIMUS NECANI e por uma infelicidade acertasse alguém, aplicaria -se o princípio da CONSUNÇÂO.
São detalhes que em um concurso federal tira a pessoa das vagas.
FORÇA E FÉ !!!
eu acho é graça rsrssrs
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