O agente que atirar com um revólver em via pública no intuit...

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Q385491 Direito Penal
Em relação aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, ao crime de abuso de autoridade e ao que dispõem o Estatuto do Idoso e a Lei contra o Preconceito, julgue os próximos itens.

O agente que atirar com um revólver em via pública no intuito de matar alguém não responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, mas tão somente pelo crime que ele pretendia praticar, ou seja, crime doloso contra a vida.
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Conforme leciona Cleber Masson, aplica-se ao caso o princípio da consunção, ou da absorção, de acordo com o qual o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

Nesse sentido há jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA - CONSUNÇÃO - OCORRÊNCIA. - Se não há prova segura da ausência de "animus necandi" na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação do delito. - Se o crime de porte de arma de fogo foi um meio para a prática de um possível crime de tentativa de homicídio, deve aquele ser absorvido por este.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10086100031631001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)

Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

RESPOSTA: CERTO

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Comentários

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Corretíssima a questão!

Aplica-se o princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.


Peixão engole Peixinho, ou seja, o peixão (fato mais abrangente), engole o(S) peixinho (S) (fatos que integram aquele como sua parte). Facilita o entendimento sobre a consunção. 

Segundo o professor Silvio Maciel, em suas aulas ministradas no LFG, o fato narrado encaixa no que diz respeito ao PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, pois somente seria crime de disparo de arma de fogo se o agente NÃO tivesse a intenção, ou seja, o dolo de matar alguem.

Assim, não se aplica o art. 15 ED (disparo de arma de fogo) se o disparo tem por finalidade a pratica de outro crime + grave que o disparo.

Concordo com vc Marcia!!

Pois houve uma intenção, o agente teve dolo na conduta de homicídio, sendo assim aplica - se o princípio da SUBSIDIARIEDADE.

Agora se o agente tivesse atirado sem o ANIMUS NECANI e por uma infelicidade acertasse alguém, aplicaria -se o princípio da CONSUNÇÂO.

São detalhes que em um concurso federal tira a pessoa das vagas.

FORÇA E FÉ !!!

eu acho é graça rsrssrs

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