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Q3223287 Direito Financeiro
O permissivo constitucional que admite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, mediante ato do Poder Executivo, sem prévia autorização legislativa, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, excepciona o princípio orçamentário da
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Art. 167. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Proibição do estorno

PGM Campinas

art. 167, § 5º, que trata da possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem a necessidade de autorização legislativa prévia quando se tratar de atividades de ciência, tecnologia e inovação realizadas por órgãos ou entidades dedicados a essas áreas.

Normalmente, segundo o princípio da vedação ao estorno, não se pode alterar a destinação de recursos orçamentários sem autorização legislativa — ou seja, dinheiro previsto para um fim não pode ser usado para outro fim, salvo autorização específica.

Contudo, a Constituição criou essa exceção: para projetos de ciência, tecnologia e inovação, admite-se que o próprio Executivo possa fazer esses ajustes no orçamento sem precisar de prévia autorização do Legislativo, para dar maior agilidade e eficiência a esses projetos, que muitas vezes dependem de respostas rápidas.

Assim, esse permissivo constitucional relativiza o princípio da vedação ao estorno.

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