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Q465893 Direito Tributário
A Fazenda Nacional propôs execução fiscal em janeiro de 2012, em face do Sr. X, por dívida do IRPF do ano-base 1999, no valor de R$ 1.000.000,00, cujo crédito fora inscrito na dívida ativa em dezembro de 2004. À vista disso, em fevereiro de 2012, o Sr. X foi surpreendido pelo mandado de citação para que, no prazo de 5 dias, efetue, na forma prevista na Lei de Execução Fiscal, o pagamento da referida dívida ou garanta a execução. Sabe-se que, em março de 2001, o contribuinte fora devidamente notificado pela Secretaria da Receita Federal para pagamento ou oferecimento de defesa quanto ao aludido crédito tributário, e, apesar de ter optado pelo oferecimento de defesa e recurso administrativo, em tempo hábil, houve, em outubro de 2004, o trânsito em julgado administrativo com decisão final irreformável no sentido de manter o auto de infração e, consequentemente, manter a cobrança do aludido crédito tributário.
Nesse caso, com base nos argumentos jurídicos e econômicos pertinentes à situação posta em debate, a defesa mais apropriada aos interesses do executado em face da execução proposta consiste em
Alternativas

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Interpretação do enunciado:

A questão versa sobre medidas de defesa do executado em execução fiscal, diante da cobrança de crédito já definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa. Exige conhecimento sobre Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), Código Tributário Nacional e a utilização de meios processuais para alegar questões de ordem pública, como prescrição.

Legislação aplicável:

Lei nº 6.830/1980 (LEF), Art. 16 (embargos do devedor) e Art. 40 (suspensão da execução)
Código Tributário Nacional, Art. 174: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Jurisprudência:

STJ, Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória."
REsp 537617/PR: autoriza a discussão de prescrição via exceção de pré-executividade.

Explicando o tema:

Quando o crédito tributário já está constituído definitivamente e inscrito em dívida ativa, a execução fiscal pode ser contestada por instrumentos específicos, sobretudo em casos de prescrição ou nulidade. A exceção de pré-executividade permite que o executado alegue vícios de ordem pública sem precisar garantir o juízo ou apresentar embargos do devedor.

Exemplo prático:

Imagine que João recebe uma execução fiscal de IPTU cuja dívida já prescreveu. Ele pode alegar prescrição por meio de exceção de pré-executividade, apresentando documentos que comprovem o decurso do prazo quinquenal.

Justificativa da alternativa CORRETA (C):

Exceção de pré-executividade é o instrumento cabível, pois, conforme jurisprudência consolidada (STJ), permite suscitar prescrição e demais matérias de ordem pública sem necessidade de garantia do juízo. No caso apresentado, a discussão se limita à ocorrência de prescrição, matéria que independe de dilação probatória, adequando-se à exceção.

Análise das alternativas incorretas:

A) ação anulatória – Não se aplica, pois visa desfazer lançamento ainda não consolidado.
B) impugnação fiscal – É defesa administrativa, utilizada antes da inscrição em dívida ativa.
D) recurso voluntário – Também etapa administrativa, inaplicável após a inscrição.
E) embargos do devedor – Exigem penhora ou garantia do juízo, medida mais onerosa ao executado e não obrigatória quando se discute questão de ordem pública.

Pegadinhas:

Fique atento para não confundir instrumentos de defesa administrativa com judicial. Também observe que a exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo!

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Em 2004 houve trânsito em julgado administrativo, pela manutenção do auto de infração. A Administração dispõe de prazo de 5 anos para promover a cobrança do débito, sob pena de prescrição. A prescrição até se interrompe com o despacho que ordena a citação, mas a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2012. Assim, quando do ajuizamento da EF, já tinha ocorrido prescrição. 

COmo a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo magistrado, além de a questão não demandar dilação probatória, cabe Exceção de Pré-Executividade. 

Art. 174 do CTN.

Resposta não está no art. 174 do CTN, mas justamente no que foi dito. A utilização da exceção de pre executividade segundo jurisprudência do STJ poderá ser manejada quando: a matéria invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver necessidade de dilação probatória. A conferir: 

Informativo nº 0391 Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial. Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento de ofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos à execução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentes citados: REsp 1.104.900-ES, DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.


 

RESPOSTA: C

 

Súmula 393 STJ
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

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