A Fazenda Nacional propôs execução fiscal em janeiro de 201...
Nesse caso, com base nos argumentos jurídicos e econômicos pertinentes à situação posta em debate, a defesa mais apropriada aos interesses do executado em face da execução proposta consiste em
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Interpretação do enunciado:
A questão versa sobre medidas de defesa do executado em execução fiscal, diante da cobrança de crédito já definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa. Exige conhecimento sobre Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), Código Tributário Nacional e a utilização de meios processuais para alegar questões de ordem pública, como prescrição.
Legislação aplicável:
Lei nº 6.830/1980 (LEF), Art. 16 (embargos do devedor) e Art. 40 (suspensão da execução)
Código Tributário Nacional, Art. 174: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Jurisprudência:
STJ, Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória."
REsp 537617/PR: autoriza a discussão de prescrição via exceção de pré-executividade.
Explicando o tema:
Quando o crédito tributário já está constituído definitivamente e inscrito em dívida ativa, a execução fiscal pode ser contestada por instrumentos específicos, sobretudo em casos de prescrição ou nulidade. A exceção de pré-executividade permite que o executado alegue vícios de ordem pública sem precisar garantir o juízo ou apresentar embargos do devedor.
Exemplo prático:
Imagine que João recebe uma execução fiscal de IPTU cuja dívida já prescreveu. Ele pode alegar prescrição por meio de exceção de pré-executividade, apresentando documentos que comprovem o decurso do prazo quinquenal.
Justificativa da alternativa CORRETA (C):
Exceção de pré-executividade é o instrumento cabível, pois, conforme jurisprudência consolidada (STJ), permite suscitar prescrição e demais matérias de ordem pública sem necessidade de garantia do juízo. No caso apresentado, a discussão se limita à ocorrência de prescrição, matéria que independe de dilação probatória, adequando-se à exceção.
Análise das alternativas incorretas:
A) ação anulatória – Não se aplica, pois visa desfazer lançamento ainda não consolidado.
B) impugnação fiscal – É defesa administrativa, utilizada antes da inscrição em dívida ativa.
D) recurso voluntário – Também etapa administrativa, inaplicável após a inscrição.
E) embargos do devedor – Exigem penhora ou garantia do juízo, medida mais onerosa ao executado e não obrigatória quando se discute questão de ordem pública.
Pegadinhas:
Fique atento para não confundir instrumentos de defesa administrativa com judicial. Também observe que a exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo!
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Comentários
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Art. 174 do CTN.
Resposta não está no art. 174 do CTN, mas justamente no que foi dito. A utilização da exceção de pre executividade segundo jurisprudência do STJ poderá ser manejada quando: a matéria invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver necessidade de dilação probatória. A conferir:
Informativo nº 0391 Foi discutido o cabimento da exceção de pré-executividade com o fim de excluir o sócio que consta da CDA do polo passivo da execução fiscal movida contra a sociedade empresarial. Quanto a isso, é certo que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal: a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não haver necessidade de dilação probatória. Na hipótese, é atendido o primeiro requisito, de ordem material, pois a legitimidade da parte é tema passível de conhecimento de ofício. Porém, quanto ao requisito de ordem formal, a Seção já decidiu (inclusive em anterior recurso repetitivo) que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título o ônus de demonstrar que inexiste sua responsabilidade, o que demanda prova, a inviabilizar o manejo da referida exceção. Correto seria promover a demonstração no âmbito de embargos à execução. Dessarte, esse entendimento foi reafirmado pela Seção no julgamento de recurso representativo de controvérsia ora em comento (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ). Precedentes citados: REsp 1.104.900-ES, DJ 17/2/2009; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJ 2/6/2008; REsp 750.581-RJ, DJ 7/11/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJ 26/2/2009; AgRg no REsp 778.467-SP, DJe 6/2/2009; AgRg no Ag 1.060.318-SC, DJ 17/12/2008, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.
RESPOSTA: C
Súmula 393 STJ
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
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