Leandro e Larissa, solteiros, maiores e capazes, celebraram ...

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Q3223281 Direito Civil
Leandro e Larissa, solteiros, maiores e capazes, celebraram contrato de compra e venda de um imóvel, de propriedade de Larissa, situado na Avenida das Flores, no 100, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sem registrar o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, Leandro vendeu o imóvel recém-adquirido para seu primo, Renan.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o contrato de compra e venda assinado entre Leandro e Larissa é
Alternativas

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Interpretação do caso: O tema central é a validade formal do contrato de compra e venda de imóvel de alto valor. Larissa vende imóvel a Leandro, que, sem registro do contrato, o revende a Renan. O valor (R$ 500.000,00) supera trinta salários mínimos, exigindo-se escritura pública para validade do negócio jurídico, conforme o Código Civil.

Legislação aplicável:
Código Civil, art. 108: “A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Art. 166, IV: “É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.”

Jurisprudência:
O STJ consolidou que a ausência de escritura pública em contratos desse valor acarreta nulidade (REsp 1185383/MG).

Exemplo prático: Imagine que João e Maria assinem apenas um contrato particular para vender um imóvel de R$ 400.000,00. Sem escritura pública, o negócio é nulo e pode ser declarado como tal por qualquer interessado.

Análise das alternativas:

A) Incorreta. Capacidade civil não supre a exigência legal de forma.
B) Incorreta. Negócio jurídico nulo não é anulável, nem admite convalidação por decurso de prazo.
C) Incorreta. Negócio nulo, não pode ser confirmado. Nulidade é insanável.
D) Incorreta. Mesma justificativa da B: não se trata de anulabilidade.
E) Certa! O negócio é nulo por ausência de forma prescrita em lei, podendo a nulidade ser alegada a qualquer tempo por qualquer interessado (art. 169, CC).

Estratégias e pegadinhas: Sempre destaque valores de imóveis e observe exigência de escritura pública (art. 108, CC). Pegadinhas comuns tentam confundir nulidade com anulabilidade. Nulidade é mais grave: não admite confirmação e pode ser alegada de ofício ou por qualquer interessado, a qualquer tempo.

Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves reforça: negócios sem a forma pública nestes casos são nulos e não produzem efeitos entre as partes.

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Gabarito: letra e

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Gabarito: Letra "E".

Fundamento: Código Civil.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

[...]

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

[...]

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

[...]

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Bons estudos!

Gabarito E

(complementando)

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Resposta na letra da Lei (Código Civil):

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Em resumo:

Nulo, pois não respeitou as regras legais. Logo não convalida e pode ser alegada por qualquer interessado.

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