Um médico-veterinário assume como responsável técnico por u...

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Q3837266 Direito Ambiental

Um médico-veterinário assume como responsável técnico por um criadouro científico de fauna silvestre com fins de conservação, regularizado no sistema autorizativo do IBAMA. Durante a rotina, recebe um lote de animais silvestres provenientes de órgão de segurança pública, entregues como resultado de uma apreensão. A direção do criadouro solicita orientação imediata quanto à destinação e ao enquadramento jurídico desses espécimes dentro da autorização vigente.


Considerando os dispositivos legais aplicáveis, qual procedimento está tecnicamente correto segundo a Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015? 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Instrução Normativa IBAMA nº 07/2015, arts. 19, II, 20, III, e 21, caput: “Art. 19. Poderá ser reconhecido como plantel inicial preexistente, aquele que tiver sido originado: II - a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;” “Art. 20. Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial preexistente: III - termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou judicial;” “Art. 21. Os animais recebidos pelo criadouro nos termos do art. 19, constituirão o plantel inicial preexistente do criadouro e serão considerados matrizes e reprodutores indisponíveis para transações que envolvam a transferência entre interessados, salvo por autorização do órgão ambiental competente.” Como os animais vieram de órgão de segurança pública em razão de apreensão, eles se enquadram como plantel inicial preexistente, com comprovação por termo de depósito ou destinação, e não podem ser transferidos entre interessados sem autorização do órgão ambiental competente.

Tema central: Plantel inicial preexistente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria o enquadramento jurídico da origem dos animais. Espécimes entregues por órgão de segurança pública, oriundos de apreensão, não entram como plantel comercial, mas como plantel inicial preexistente, conforme os arts. 19, II, e 21, caput. Também erra no documento: a base normativa exige “termo de depósito ou destinação” (art. 20, III), e não nota fiscal. Além disso, para criadouro científico para fins de conservação, o art. 3º, V, estabelece que é “vedada a comercialização e exposição”.
B
Errada
Incorreta porque a alternativa condiciona a transferência entre terceiros apenas à comprovação de saúde e bem-estar, mas esse não é o critério jurídico decisivo da IN para o caso. O art. 21, caput, estabelece que os animais recebidos nos termos do art. 19 são indisponíveis para transações de transferência entre interessados, salvo por autorização do órgão ambiental competente. Portanto, ainda que a triagem sanitária possa integrar o manejo, ela não libera a transferência.
C
Certa
A alternativa C aplica exatamente o regime normativo previsto para espécimes apreendidos e entregues por órgão de segurança pública. Essa origem está expressamente contemplada no art. 19, II, da IN IBAMA nº 07/2015, o que permite seu reconhecimento como plantel inicial preexistente. Além disso, o art. 21 determina que os animais recebidos nessas condições constituem esse plantel e ficam indisponíveis para transações de transferência entre interessados, salvo autorização do órgão ambiental competente. A referência à restrição de transferência, portanto, está juridicamente correta. O ponto documental também é compatível com a base: a origem deve ser comprovada por termo de depósito ou destinação, nos termos do art. 20, III.
D
Errada
Incorreta porque admite visitação pública de caráter educativo, embora a própria definição normativa do criadouro científico para fins de conservação vede a exposição. O art. 3º, V, da IN IBAMA nº 07/2015 dispõe que, nessa categoria, é “vedada a comercialização e exposição”. Além disso, a ideia de aprovação documental retroativa não encontra suporte na base fornecida para o enquadramento desses espécimes.
E
Errada
Incorreta porque dispensa a formalização documental da origem, em confronto direto com o art. 20, III, que exige termo de depósito ou destinação emitido por órgão competente para comprovação do plantel inicial preexistente. Além disso, a alternativa introduz abate sanitário como solução jurídica do caso sem apoio nos dispositivos apontados na base como regentes do enquadramento dos animais apreendidos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre animal apreendido e destinado por órgão público, que segue o regime de plantel inicial preexistente, e animal destinado a circulação comercial ou transferência livre. Também testou se o candidato sabia que, nessa hipótese, o documento hábil é termo de depósito ou destinação, não nota fiscal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a origem do animal for órgão de segurança pública ou depósito judicial, verifique primeiro se a norma o trata como plantel inicial preexistente.
  • Confira sempre qual é o documento hábil de origem previsto para aquela hipótese específica; a IN diferencia a documentação conforme a procedência do espécime.
  • Quando a norma disser que os animais são indisponíveis para transferência entre interessados, saúde, bem-estar ou conveniência administrativa não substituem a autorização do órgão ambiental competente.
  • Em criadouro científico para fins de conservação, descarte alternativas que falem em comercialização ou exposição, porque a própria categoria as veda.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N 7, DE 30 DE ABRIL DE 2015

CAPÍTULO IV - DO PLANTEL INICIAL PREEXISTENTE

Art. 19. Poderá ser reconhecido como plantel inicial preexistente, aquele que tiver sido originado:

II - a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial; e

Gabarito: C

Incorporar os animais como plantel inicial preexistente, com restrição à transferência a outros interessados sem prévia autorização ambiental.

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