A administração tributária moderna tem adotado uma postura ...

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Q3912631 Direito Tributário
A administração tributária moderna tem adotado uma postura cada vez mais proativa, utilizando procedimentos de monitoramento que se baseiam na análise de dados e na gestão de riscos para incentivar a conformidade voluntária. Essa abordagem, que inclui o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes e os cruzamentos de dados em massa (“malha fina”), distingue-se do procedimento tradicional de fiscalização. Considerando a natureza, os objetivos e os efeitos jurídicos desses procedimentos de monitoramento, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, art. 1º: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária." E art. 2º, caput: "A atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da RFB responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho."

Tema central: Monitoramento fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde intimação em monitoramento com início de ação fiscal dotada de efeitos próprios sobre a cobrança do crédito tributário. A base qualifica o monitoramento como atividade preliminar e não conclusiva, distinta da execução conclusiva do processo fiscal. Além disso, o CTN, art. 174, caput e parágrafo único, traz rol taxativo das hipóteses de interrupção da prescrição, e intimação para esclarecimentos em monitoramento não consta desse rol. Portanto, não há fundamento para dizer que tal ato interrompe a prescrição.
B
Errada
Está errada porque atribui ao monitoramento efeitos que ele não produz. O art. 2º, caput, da Portaria RFB nº 4.888/2020 define o monitoramento como análise preliminar e não conclusiva, cuja função é indicar procedimentos a serem priorizados pela área responsável pela execução conclusiva. Logo, o monitoramento não impede fiscalização posterior dos mesmos fatos geradores. Também é incorreta a afirmação de homologação tácita: a base expressamente afasta que simples acompanhamento administrativo gere homologação tácita.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a finalidade do monitoramento à persecução penal. A base normativa fixa outra finalidade: promover conformidade tributária. A Portaria RFB nº 4.888/2020, art. 1º, usa expressamente essa finalidade, e a Portaria RFB nº 641/2015, art. 2º, V, prevê iniciativas de conformidade tributária com prioridade para autorregularização. Portanto, é juridicamente incorreto afirmar que a comunicação ao contribuinte para regularização seria vedada ou que a única destinação dos resultados seria o Ministério Público.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a natureza jurídica do monitoramento prevista na base normativa: trata-se de análise econômico-fiscal preliminar, não conclusiva, destinada a promover conformidade tributária e a orientar procedimentos posteriores, sem se confundir com fiscalização formal ou lançamento de ofício. A Portaria RFB nº 4.888/2020, art. 1º, fixa como objetivo do monitoramento promover a conformidade tributária, e o art. 2º, caput, afirma que essa atividade é preliminar e não conclusiva. A Portaria RFB nº 641/2015, art. 2º, V, reforça que um dos objetivos é "promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização". Quanto ao prazo decadencial, a base afirma que o monitoramento não equivale a lançamento nem possui previsão legal para suspender ou interromper a decadência, que segue as regras do CTN, art. 173.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre monitoramento fiscal e fiscalização formal, tentando fazer o candidato atribuir ao monitoramento efeitos jurídicos que dependem de procedimento conclusivo ou de previsão expressa no CTN, como interrupção da prescrição, homologação tácita e impacto na decadência.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma qualifica a atividade como preliminar e não conclusiva, não a trate como fiscalização formal nem como lançamento.
  • Em prescrição tributária, confira sempre se o fato indicado está no rol do CTN, art. 174, parágrafo único; se não estiver, não interrompe a prescrição.
  • Em decadência, não atribua suspensão ou interrupção sem previsão legal expressa; monitoramento, por si só, não altera o prazo do CTN, art. 173.
  • Quando o enunciado mencionar conformidade, análise de risco e autorregularização, o foco jurídico é monitoramento, não auditoria plena.

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