A administração tributária moderna tem adotado uma postura ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, art. 1º: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atividade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária." E art. 2º, caput: "A atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da RFB responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho."
- Se a norma qualifica a atividade como preliminar e não conclusiva, não a trate como fiscalização formal nem como lançamento.
- Em prescrição tributária, confira sempre se o fato indicado está no rol do CTN, art. 174, parágrafo único; se não estiver, não interrompe a prescrição.
- Em decadência, não atribua suspensão ou interrupção sem previsão legal expressa; monitoramento, por si só, não altera o prazo do CTN, art. 173.
- Quando o enunciado mencionar conformidade, análise de risco e autorregularização, o foco jurídico é monitoramento, não auditoria plena.
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