O Processo Administrativo Tributário (PAT) é o instrumento ...

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Q3912624 Direito Tributário
O Processo Administrativo Tributário (PAT) é o instrumento que assegura ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da exigência fiscal, permitindo a revisão do lançamento tributário pela própria Administração Pública. Regulado por legislação específica, como o Decreto n.º 70.235/72 em âmbito federal, esse processo possui ritos e efeitos próprios que o distinguem do processo judicial. Acerca das normas que regem o contencioso administrativo fiscal, assinale a alternativa CORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 151, III: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo." Decreto nº 70.235/72, art. 14: "Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento."

Tema central: Efeitos da impugnação no PAT
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque condiciona a admissibilidade do recurso administrativo a depósito prévio ou arrolamento de bens. A base afirma expressamente que isso é vedado pelo entendimento vinculante do STF, consubstanciado na Súmula Vinculante 21: é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
B
Errada
Está errada porque pressupõe exaurimento obrigatório da via administrativa antes do acesso ao Judiciário. A base é expressa ao afirmar que não existe exigência geral de esgotamento da instância administrativa como condição para o contribuinte ajuizar ação judicial sobre o mesmo crédito tributário.
C
Errada
Está errada porque transforma o impulso oficial em dispensa total do ônus do contribuinte de alegar e provar. A base aponta o contrário: o impugnante deve indicar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, além de requerer diligências ou perícias pertinentes, nos termos do Decreto nº 70.235/72, art. 16, III e IV.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72, e as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III, do CTN. Por isso, enquanto perdurar o contencioso administrativo, não há exigibilidade apta a embasar cobrança coercitiva do crédito.
Pegadinha da questão
A banca misturou institutos distintos para induzir erro: garantia prévia recursal, exaurimento da via administrativa e impulso oficial. O ponto que resolve a questão, porém, é mais específico: a impugnação tempestiva instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar impugnação no PAT, verifique dois efeitos centrais: instauração da fase litigiosa e suspensão da exigibilidade do crédito.
  • Se aparecer exigência de depósito prévio ou arrolamento para recorrer administrativamente, a tendência correta é a invalidade dessa exigência pela Súmula Vinculante 21.
  • Não confunda impulso oficial com dispensa de alegação e prova pelo contribuinte; no PAT, o impugnante deve expor fundamentos, discordâncias e provas que possuir.

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Comentários

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A) A exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como condição para a admissibilidade de recurso administrativo tributário é inconstitucional. A Súmula Vinculante nº 21 do STF consolida o entendimento de que tal obrigatoriedade viola o direito de petição e o princípio do contraditório, não podendo ser exigida para segunda instância.

B) A afirmação é falsa. No direito brasileiro, o início de um processo administrativo não impede o contribuinte de recorrer ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O contribuinte pode desistir da via administrativa para ingressar com ação judicial ou, em certos casos, discutir simultaneamente, embora a decisão final administrativa vincule a exigibilidade.

C) O princípio do impulso oficial (ou oficialidade) no processo administrativo, conforme a Lei 9.784/99, art. 2º, determina que a Administração Pública deve conduzir o processo de forma ativa, buscando a verdade material. No entanto, isso não isenta o contribuinte do ônus de provar suas alegações, pois a ampla defesa e o contraditório Constituição Federal, art. 5º, LV exigem que o interessado traga os fatos que alega.

RESPOSTA CERTA D

A impugnação tempestiva (dentro do prazo legal) pelo sujeito passivo inaugura a fase contenciosa do processo administrativo tributário. Esse ato suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de inscrever o débito em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal enquanto durar a discussão, conforme o 

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