Caio, Prefeito no Município Alfa, no ano de 2020, teve suas ...
Durante a análise dos documentos juntados em registro de candidatura, houve análise e enfrentamento do tema, tendo o juízo de primeiro grau deferido o registro de candidatura, considerando a comunicação, por parte do Tribunal de Contas de que cumprira a decisão liminar proferida pelo Judiciário Estadual. Caio foi reeleito Prefeito na eleição de 2020.
Nesse período, na Justiça Estadual, foi finalizado o julgamento da demanda citada, tendo sido decidido que a rejeição das contas de 2019 se mostrava correta, renovando a eficácia da decisão do Tribunal de Contas. A Coligação Alfa protocolou recurso contra a expedição de diploma, perante o Tribunal Regional Eleitoral, aduzindo causa de inelegibilidade.
Considerando a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Eleitoral, art. 262, caput: "Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade." No caso, a inelegibilidade invocada é infraconstitucional (rejeição de contas, LC nº 64/1990, art. 1º, I, g) e, sobretudo, o enunciado afirma que esse tema já foi analisado no processo de registro de candidatura, no qual o registro foi deferido; pela jurisprudência do TSE, matéria de inelegibilidade já apreciada no registro não pode ser rediscutida em RCED, o que conduz ao descabimento apontado na alternativa E.
- Primeiro classifique a inelegibilidade: se for infraconstitucional, verifique se é superveniente ao registro e se surgiu até a data do pleito, conforme a Súmula 47 do TSE.
- Se o enunciado disser que a causa de inelegibilidade já foi analisada no registro de candidatura, a regra prática é afastar o RCED por preclusão/coisa julgada.
- Não desloque o foco para legitimidade ativa ou competência quando a própria narrativa mostrar que o ponto decisivo é a impossibilidade de rediscutir matéria já enfrentada no registro.
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Comentários
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A) na análise dos argumentos trazidos em sede de recurso contra a expedição do diploma, poderá ser analisada a decisão proferida pela Justiça Estadual se demonstrado que se mostra inadequada; (ERRADO)
B) coligação não possui legitimidade para ajuizar recurso contra a expedição de diploma, que só poderia ser manejado pelo Ministério Público Eleitoral ou por um dos candidatos derrotados; (ERRADO)
"2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)
C) o recurso contra a expedição de diploma não pode ser manejado para arguir causa de inelegibilidade infraconstitucional, não se aplicando ao caso descrito no enunciado; (ERRADO)
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
D) em se tratando de eleição municipal, o recurso contra a expedição de diploma, a despeito de sua nomenclatura, deve ser analisado pelo juiz eleitoral e, somente após, em caso de improcedência, poderá ser interposto recuso perante o TRE; (ERRADO)
Apesar da doutrina classificar o RCED como uma ação autônomo, o legislador optou por tratá-lo como uma espécia de recurso. Logo, sua interposição segue o rito dos recursos eleitorais dos arts. 266 e 267 do Código Eleitoral.
TSE:
"1. Abstrai-se dos acórdãos regionais que o recurso contra expedição de diploma foi protocolizado e autuado no Juízo da 256ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Sapucaí/MG e, em seguida, remetido ao TRE/MG para processamento e julgamento, nos termos dos arts. 266 e 267 do Código Eleitoral. [...] 4. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do recurso contra expedição de diploma de vereador, cabendo ao juízo a quo apenas receber e encaminhar o apelo ao órgão ad quem, como ocorreu na espécie. Precedente [...]” (Ac. de 10.4.2018 no AgR-AI nº 9823, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
E) no caso em tela, trazido no enunciado, descabe recurso contra a expedição de diploma, vez que os fatos foram analisados no bojo do processo de registro de candidatura, impossibilitando nova apreciação da matéria. (CERTO)
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 262. § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
A) CORRETA - a Justiça Eleitoral não vai analisar se a decisão de inelegibilidade está correta ou não:
Súm. 41 TSE: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
E) ERRADA - confundi :(((
CE. Art. 262: O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, NÃO poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
O § 1º do art. 262 do CE dispõe que: a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
Tradução:
Se a inelegibilidade superveniente já foi alegada e discutida no processo de registro de candidatura, ela não poderá ser novamente usada depois, no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), o que é justamente o caso da questão, pois a causa de inelegibilidade que surgiu depois do pedido de registro da candidatura, mas antes da diplomação.
Nesse caso inclusive, pelo teor da súmula 47 do TSE, só poderia ser alegada inelegibilidade de natureza constitucional, pois surgiu após a data do pleito:
Súmula 47 do TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
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