Tício, secretário municipal de educação junto ao Município A...
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: LC nº 64/1990, art. 1º, VII, a: "Art. 1º São inelegíveis: (...) VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;" c/c art. 1º, III, b, 4: "Art. 1º São inelegíveis: (...) III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: (...) b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: (...) 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;"
- Em desincompatibilização, primeiro identifique o cargo exercido e o cargo pretendido para encontrar o prazo específico, sem aplicar prazo genérico de servidor.
- Se a base mencionar jurisprudência do TSE sobre afastamento de fato, a exoneração formal isolada não resolve o caso.
- Ato de gestão posterior ao prazo de desincompatibilização, como assinatura de notas de empenho, é dado decisivo para indeferir o registro.
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Gab D
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, III, b, 4, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990. Secretário municipal. Decreto de exoneração. Afastamento de fato não comprovado. Atos de gestão. [...] Da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. [...] 5. No caso, acordo com o aresto regional, embora o agravante tenha sido exonerado tempestivamente do cargo de secretário municipal de Assistência Social e Trabalho da prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG, no dia 5/4/2024, a documentação colacionada aos autos demonstra que ele assinou diversas ordens de pagamento e notas de empenho com datas posteriores ao limite para a desincompatibilização, configurando autênticos atos de gestão. 6. A Corte de origem ressaltou que não ficou demonstrado de forma inequívoca que o agravante teria sido induzido a erro pela administração pública para praticar os atos inerentes ao cargo de secretário municipal e que, por incompreensão dos fatos, teria assinado as ordens de pagamento em data posterior à permitida. [...] 8. Incide a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a desincompatibilização do cargo de secretário municipal exige do candidato o afastamento formal e de fato das funções exercidas, o que não se verificou na espécie. [...].”
(Ac. de 9/5/2025 no REspEl n. 060029717, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
Com base na Lei Complementar nº 64/1990 e suas atualizações mais recentes (incluindo a LCP 219/2025), preparei um esquema estruturado por prazos para facilitar a sua memorização.
1. Prazo de 6 Meses (O "Prazo Geral" de Afastamento)
A maioria das autoridades e cargos de chefia deve se afastar 6 meses antes do pleito.
• Para Presidente e Vice: Ministros de Estado, Comandantes Militares (Exército, Marinha e Aeronáutica), Magistrados, Presidentes/Diretores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, Governadores, Prefeitos e Secretários de Estado.
• Chefes do Executivo (Renúncia): O Presidente, Governadores e Prefeitos que desejarem concorrer a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes da eleição.
• Atividades Econômicas e Sociais:
◦ Quem atua com lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos e taxas.
◦ Dirigentes de entidades representativas de classe (sindicatos/associações) mantidas pelo poder público.
◦ Diretores de empresas com contratos de execução de obras ou serviços com o Poder Público (salvo cláusulas uniformes).
• Membros do Ministério Público: Devem se afastar de suas funções 6 meses antes do pleito.
• Cargos Municipais (LCP 219/2025): Para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o prazo de desincompatibilização de autoridades (como membros do MP, Defensoria e autoridades policiais) foi unificado em 6 meses.
2. Prazo de 3 Meses (O "Prazo dos Servidores")
Este é o prazo voltado para o funcionalismo público em geral.
• Servidores Públicos: Integrantes da administração direta ou indireta (estatutários ou não) devem se afastar até 3 meses antes do pleito.
◦ Destaque: É garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais durante esse afastamento.
Auxiliado pelo GPT
O que é desincompatibilização? É o afastamento do cargo público para evitar que a pessoa use a função para obter vantagem eleitoral.
No caso de secretário municipal, a lei exige afastamento para disputar eleição.
E qual era o prazo de Tício? Para secretário municipal disputar o cargo de Vereador, o prazo é de 6 meses antes da eleição (art. 1º, II, “a”, da LC 64/90).
Mas ele foi exonerado em 5 de abril, e esse é o ponto principal da questão. O TSE entende que a desincompatibilização precisa ser:
Formal: sair oficialmente do cargo;
De Fato: parar efetivamente de atuar. Não adianta só publicar exoneração, tem que parar de praticar atos de gestão.
Resuimindo: Como a eleição foi em outubro de 2024, ele precisava estar realmente afastado até abril de 2024.
GAB D , DIF, FAZER
Gab D
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, III, b, 4, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990. Secretário municipal. Decreto de exoneração. Afastamento de fato não comprovado. Atos de gestão. [...] Da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. [...] 5. No caso, acordo com o aresto regional, embora o agravante tenha sido exonerado tempestivamente do cargo de secretário municipal de Assistência Social e Trabalho da prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG, no dia 5/4/2024, a documentação colacionada aos autos demonstra que ele assinou diversas ordens de pagamento e notas de empenho com datas posteriores ao limite para a desincompatibilização, configurando autênticos atos de gestão. 6. A Corte de origem ressaltou que não ficou demonstrado de forma inequívoca que o agravante teria sido induzido a erro pela administração pública para praticar os atos inerentes ao cargo de secretário municipal e que, por incompreensão dos fatos, teria assinado as ordens de pagamento em data posterior à permitida. [...] 8. Incide a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a desincompatibilização do cargo de secretário municipal exige do candidato o afastamento formal e de fato das funções exercidas, o que não se verificou na espécie. [...].”
(Ac. de 9/5/2025 no REspEl n. 060029717, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
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