Tício, secretário municipal de educação junto ao Município A...

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Q3882072 Direito Eleitoral
Tício, secretário municipal de educação junto ao Município Alfa desde o ano de 2022, sempre alardeou no meio político que pretendia se candidatar a Vereador nas eleições de 2024. O decreto de sua exoneração foi publicado em 5 de abril de 2024. Apresentado o registro de candidatura, este foi indeferido na origem, sob a justificativa de violação das regras atinentes à desincompatibilização. Consta dos autos que Tício praticou atos de gestão, assinando notas de empenho em 5 de maio.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: LC nº 64/1990, art. 1º, VII, a: "Art. 1º São inelegíveis: (...) VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;" c/c art. 1º, III, b, 4: "Art. 1º São inelegíveis: (...) III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: (...) b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: (...) 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;"

Tema central: Desincompatibilização de secretário municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a exoneração formal como suficiente. A base afirma que, para secretário municipal, o TSE exige afastamento formal e de fato. Como houve prática posterior de ato de gestão, a desincompatibilização não se aperfeiçoou.
B
Errada
Está errada porque aplica prazo de 4 meses, que não é o prazo legal do secretário municipal candidato a vereador. Pela LC nº 64/1990, por identidade de situações e remissão normativa, o prazo é de 6 meses.
C
Errada
Está errada porque contraria diretamente o entendimento jurisprudencial indicado na base. O TSE exige, sim, desincompatibilização com afastamento formal e de fato; a continuidade no exercício funcional impede o reconhecimento do afastamento.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne os dois elementos juridicamente decisivos da questão: o prazo aplicável ao secretário municipal candidato a vereador é de 6 meses, e a jurisprudência do TSE exige não só exoneração formal, mas também afastamento de fato das funções. Embora o decreto de exoneração tenha sido publicado no marco temporal indicado, a assinatura de notas de empenho em 5/5 caracteriza ato de gestão posterior, incompatível com a desincompatibilização efetiva. Por isso, o indeferimento do registro foi adequado.
E
Errada
Está errada porque fixa prazo de 3 meses, inexistente para essa hipótese na base normativa indicada. Além disso, mesmo que se ignorasse esse erro, a prática de ato de gestão após a exoneração formal demonstraria ausência de afastamento efetivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o prazo de 6 meses por 3 ou 4 meses e supor que a exoneração formal basta, mesmo havendo ato de gestão posterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em desincompatibilização, primeiro identifique o cargo exercido e o cargo pretendido para encontrar o prazo específico, sem aplicar prazo genérico de servidor.
  • Se a base mencionar jurisprudência do TSE sobre afastamento de fato, a exoneração formal isolada não resolve o caso.
  • Ato de gestão posterior ao prazo de desincompatibilização, como assinatura de notas de empenho, é dado decisivo para indeferir o registro.

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Gab D

“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, III, b, 4, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990. Secretário municipal. Decreto de exoneração. Afastamento de fato não comprovado. Atos de gestão. [...] Da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. [...] 5. No caso, acordo com o aresto regional, embora o agravante tenha sido exonerado tempestivamente do cargo de secretário municipal de Assistência Social e Trabalho da prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG, no dia 5/4/2024, a documentação colacionada aos autos demonstra que ele assinou diversas ordens de pagamento e notas de empenho com datas posteriores ao limite para a desincompatibilização, configurando autênticos atos de gestão. 6. A Corte de origem ressaltou que não ficou demonstrado de forma inequívoca que o agravante teria sido induzido a erro pela administração pública para praticar os atos inerentes ao cargo de secretário municipal e que, por incompreensão dos fatos, teria assinado as ordens de pagamento em data posterior à permitida. [...] 8. Incide a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a desincompatibilização do cargo de secretário municipal exige do candidato o afastamento formal e de fato das funções exercidas, o que não se verificou na espécie. [...].” 

(Ac. de 9/5/2025 no REspEl n. 060029717, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

Com base na Lei Complementar nº 64/1990 e suas atualizações mais recentes (incluindo a LCP 219/2025), preparei um esquema estruturado por prazos para facilitar a sua memorização.

1. Prazo de 6 Meses (O "Prazo Geral" de Afastamento)

A maioria das autoridades e cargos de chefia deve se afastar 6 meses antes do pleito.

Para Presidente e Vice: Ministros de Estado, Comandantes Militares (Exército, Marinha e Aeronáutica), Magistrados, Presidentes/Diretores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, Governadores, Prefeitos e Secretários de Estado.

Chefes do Executivo (Renúncia): O Presidente, Governadores e Prefeitos que desejarem concorrer a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes da eleição.

Atividades Econômicas e Sociais:

    ◦ Quem atua com lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos e taxas.

    ◦ Dirigentes de entidades representativas de classe (sindicatos/associações) mantidas pelo poder público.

    ◦ Diretores de empresas com contratos de execução de obras ou serviços com o Poder Público (salvo cláusulas uniformes).

Membros do Ministério Público: Devem se afastar de suas funções 6 meses antes do pleito.

Cargos Municipais (LCP 219/2025): Para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o prazo de desincompatibilização de autoridades (como membros do MP, Defensoria e autoridades policiais) foi unificado em 6 meses.

2. Prazo de 3 Meses (O "Prazo dos Servidores")

Este é o prazo voltado para o funcionalismo público em geral.

Servidores Públicos: Integrantes da administração direta ou indireta (estatutários ou não) devem se afastar até 3 meses antes do pleito.

    ◦ Destaque: É garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais durante esse afastamento.

Auxiliado pelo GPT

O que é desincompatibilização? É o afastamento do cargo público para evitar que a pessoa use a função para obter vantagem eleitoral.

No caso de secretário municipal, a lei exige afastamento para disputar eleição.

E qual era o prazo de Tício? Para secretário municipal disputar o cargo de Vereador, o prazo é de 6 meses antes da eleição (art. 1º, II, “a”, da LC 64/90).

Mas ele foi exonerado em 5 de abril, e esse é o ponto principal da questão. O TSE entende que a desincompatibilização precisa ser:

Formal: sair oficialmente do cargo;

De Fato: parar efetivamente de atuar. Não adianta só publicar exoneração, tem que parar de praticar atos de gestão.

Resuimindo: Como a eleição foi em outubro de 2024, ele precisava estar realmente afastado até abril de 2024.

GAB D , DIF, FAZER

Gab D

“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura indeferido na origem. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, III, b, 4, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990. Secretário municipal. Decreto de exoneração. Afastamento de fato não comprovado. Atos de gestão. [...] Da ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal. [...] 5. No caso, acordo com o aresto regional, embora o agravante tenha sido exonerado tempestivamente do cargo de secretário municipal de Assistência Social e Trabalho da prefeitura de Rio Pardo de Minas/MG, no dia 5/4/2024, a documentação colacionada aos autos demonstra que ele assinou diversas ordens de pagamento e notas de empenho com datas posteriores ao limite para a desincompatibilização, configurando autênticos atos de gestão. 6. A Corte de origem ressaltou que não ficou demonstrado de forma inequívoca que o agravante teria sido induzido a erro pela administração pública para praticar os atos inerentes ao cargo de secretário municipal e que, por incompreensão dos fatos, teria assinado as ordens de pagamento em data posterior à permitida. [...] 8. Incide a Súmula 30 do TSE, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a desincompatibilização do cargo de secretário municipal exige do candidato o afastamento formal e de fato das funções exercidas, o que não se verificou na espécie. [...].” 

(Ac. de 9/5/2025 no REspEl n. 060029717, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

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