Caio e Tício, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respec...
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, caput: "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."
- Primeiro identifique se houve entrega de bem ou vantagem pessoal ao eleitor com finalidade de obter voto: isso ativa o art. 41-A.
- Depois verifique se a mesma conduta tem gravidade concreta apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito; se tiver, pode haver também abuso de poder econômico.
- Não confunda a via do art. 41-A com AIRC; e lembre que a AIME, conforme o art. 14, § 10, da Constituição, é posterior à diplomação.
- Se a alternativa disser que basta a entrega do bem durante o período eleitoral, ela tende a estar errada por omitir o fim específico de obter o voto.
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“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Doação massiva de combustíveis a eleitores. [...] 5. A distribuição massiva de combustíveis, sem controle ou vinculação dos beneficiados com a participação em atos políticos, visando à obtenção de voto dos eleitores, que se revele apta a comprometer a normalidade das eleições e a causar desequilíbrio entre os candidatos configura captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico [...].”
(Ac. de 3.5.2024 no AgR-TutCautAnt nº 060019961, rel. Min. Cármen Lúcia.)
Não consigo identificar erro na alternativa C...
“[...] Eleições 2016 [...] Captação ilícita de sufrágio. Arts. 41–A da Lei nº 9.504/97 [...] Aferição. Potencialidade. Desnecessidade [...] 1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa [...]." (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Eleições 2012 [...] A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa. Precedentes [...].” (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 54542, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].” (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)
queria entender o erro da alternativa C
GAB D - ER, FAZER
Não consigo identificar erro na alternativa C...
“[...] Eleições 2016 [...] Captação ilícita de sufrágio. Arts. 41–A da Lei nº 9.504/97 [...] Aferição. Potencialidade. Desnecessidade [...] 1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa [...]." (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Eleições 2012 [...] A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa. Precedentes [...].” (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 54542, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].” (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)
A Letra C não está errada. Acontece que a FGV faz interpretações literais e a contrario sensu malucas a partir de 1 julgado isolado. São questões muito difíceis de acertar se você não leu o julgado. Se errou, bola pra frente, não se sinta mal.
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