Caio e Tício, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respec...

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Q3882070 Direito Eleitoral
Caio e Tício, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, para eleição a ser realizada no Município Beta, ao longo da campanha, realizaram diversas doações de combustíveis a potenciais eleitores, afirmando que se compadeciam das dificuldades financeiras da população local, desejando ajudar os necessitados. Após o recebimento de representação, o Ministério Público procedeu à instauração de procedimento preparatório eleitoral, no qual se apurou que houve dispêndio, pelos candidatos, em Município de 10 mil habitantes, de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com tais doações.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, caput: "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."

Tema central: Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ofensa automática ao art. 105-A da Lei nº 9.504/1997 pela mera instauração de procedimento preparatório eleitoral pelo Ministério Público. A base é expressa em afastar essa nulidade automática e indica que a jurisprudência eleitoral consolidada não invalida, por si só, a apuração preliminar.
B
Errada
Está errada por erro de via processual. A ação de impugnação ao registro de candidatura não é a via própria para apurar captação ilícita de sufrágio ocorrida no curso da campanha. A base informa que o art. 41-A prevê representação própria e que a AIME, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal — "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude." — somente cabe após a diplomação.
C
Errada
Está errada no contexto da questão porque descreve apenas parte do enquadramento jurídico. É verdade, segundo a base, que a captação ilícita de sufrágio do art. 41-A não exige, por si, comprometimento da normalidade das eleições. Mas, neste caso concreto, a jurisprudência do TSE reconhece que a distribuição massiva de combustíveis também pode caracterizar abuso de poder econômico pela gravidade da conduta. A alternativa, portanto, é juridicamente incompleta diante do caso narrado.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o entendimento do TSE para a distribuição massiva de combustíveis sem controle ou vinculação dos beneficiados com atos políticos: nessa hipótese, a conduta pode configurar captação ilícita de sufrágio e, ao mesmo tempo, abuso de poder econômico, quando a gravidade for apta a comprometer a normalidade das eleições e a causar desequilíbrio no pleito. No caso, houve doação de combustível a potenciais eleitores, com dispêndio superior a R$ 60.000,00 em município de 10 mil habitantes, o que se amolda à tese da base de decisão jurídica.
E
Errada
Está errada porque omite o elemento subjetivo especial exigido pelo art. 41-A: a conduta deve ocorrer com o fim de obter o voto. Assim, não basta mencionar apenas a prática das condutas capituladas durante o período eleitoral; a alternativa não descreve integralmente o tipo legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: para o art. 41-A, não se exige prova de comprometimento da normalidade das eleições; porém, no caso concreto de distribuição massiva de combustíveis, a gravidade da conduta permite cumulação com abuso de poder econômico. Por isso, a alternativa mais precisa era a que reconhecia os dois ilícitos.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se houve entrega de bem ou vantagem pessoal ao eleitor com finalidade de obter voto: isso ativa o art. 41-A.
  • Depois verifique se a mesma conduta tem gravidade concreta apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito; se tiver, pode haver também abuso de poder econômico.
  • Não confunda a via do art. 41-A com AIRC; e lembre que a AIME, conforme o art. 14, § 10, da Constituição, é posterior à diplomação.
  • Se a alternativa disser que basta a entrega do bem durante o período eleitoral, ela tende a estar errada por omitir o fim específico de obter o voto.

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“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Doação massiva de combustíveis a eleitores. [...] 5. A distribuição massiva de combustíveis, sem controle ou vinculação dos beneficiados com a participação em atos políticos, visando à obtenção de voto dos eleitores, que se revele apta a comprometer a normalidade das eleições e a causar desequilíbrio entre os candidatos configura captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico [...].”

(Ac. de 3.5.2024 no AgR-TutCautAnt nº 060019961, rel. Min. Cármen Lúcia.)

Não consigo identificar erro na alternativa C...

“[...] Eleições 2016 [...] Captação ilícita de sufrágio. Arts. 41–A da Lei nº 9.504/97 [...] Aferição. Potencialidade. Desnecessidade [...] 1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa [...]." (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Eleições 2012 [...] A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa. Precedentes [...].” (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 54542, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].” (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

queria entender o erro da alternativa C

GAB D - ER, FAZER

Não consigo identificar erro na alternativa C...

“[...] Eleições 2016 [...] Captação ilícita de sufrágio. Arts. 41–A da Lei nº 9.504/97 [...] Aferição. Potencialidade. Desnecessidade [...] 1. A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, pois o bem jurídico tutelado pelo art. 41–A da Lei nº 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir eventual desequilíbrio da disputa [...] Cuida–se de circunstância que por si só basta para a procedência dos pedidos, independentemente do impacto na disputa [...]." (Ac. de 26.5.2020 no AgR-REspe nº 18961, rel. Min. Jorge Mussi; red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Eleições 2012 [...] A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa. Precedentes [...].” (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 54542, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 7. Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte [...].” (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

A Letra C não está errada. Acontece que a FGV faz interpretações literais e a contrario sensu malucas a partir de 1 julgado isolado. São questões muito difíceis de acertar se você não leu o julgado. Se errou, bola pra frente, não se sinta mal.

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