No Município Alfa, foi realizada eleição, na qual diversos p...

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Q3882069 Direito Eleitoral
No Município Alfa, foi realizada eleição, na qual diversos partidos apresentaram candidaturas femininas, alegando cumprimento à legislação em vigor. Após regular investigação, constatou-se que ocorrera fraude, com utilização de candidaturas femininas fictícias.
Considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Súmula-TSE n. 73 c/c art. 224 do Código Eleitoral e QO-REspEl nº 0600001-83 (TSE, 5.12.2023): “O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.” Código Eleitoral, art. 224, caput: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Tema central: Fraude à cota de gênero
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A Súmula 73 do TSE afasta exatamente essa limitação. A fraude à cota de gênero não gera efeito apenas sobre quem participou diretamente do ilícito; ela acarreta a cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência. Portanto, o efeito jurídico é coletivo sobre a chapa proporcional vinculada ao DRAP, e não restrito aos fraudadores diretos.
B
Errada
Errada. A alternativa condiciona a cassação dos mandatos à prova de participação na fraude, mas esse requisito não existe para a cassação decorrente da invalidação do DRAP. Pela Súmula 73, a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados decorre objetivamente do reconhecimento da fraude, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência. A prova de prática ou anuência é relevante para a inelegibilidade dos responsáveis, nas hipóteses de AIJE, não para a cassação vinculada ao DRAP.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, no caso de fraude à cota de gênero em eleição proporcional, a Súmula 73 do TSE prevê a nulidade dos votos do partido e a recontagem dos quocientes, inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Assim, se a anulação superar 50% dos votos, incide o art. 224 e deve haver nova eleição.
D
Errada
Errada. O vício é de confronto direto com a literalidade do art. 224, caput, do Código Eleitoral. O dispositivo estabelece: “o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”, e não em sessenta dias. A alternativa, portanto, indica prazo incompatível com o regime jurídico apontado pela própria base decisória para este caso.
E
Errada
Errada. Quando a anulação dos votos por fraude à cota de gênero ultrapassa 50% dos votos da eleição proporcional, o entendimento do TSE é pela incidência do art. 224 do Código Eleitoral, com convocação de nova eleição. Logo, não se pode afirmar, como solução jurídica da hipótese, a simples distribuição definitiva das vagas entre os partidos não participantes da fraude. Essa solução contraria o efeito do art. 224 reconhecido pelo TSE para o pleito proporcional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a fraude à cota de gênero como ilícito que atinge apenas os participantes diretos e supor que, em eleição proporcional, a nulidade superior a 50% dos votos leva apenas à redistribuição das vagas, quando o entendimento do TSE admite a incidência do art. 224 com nova eleição.
Dica para questões semelhantes
  • Em fraude à cota de gênero, se a alternativa exigir prova individual de participação para cassar diplomas vinculados ao DRAP, desconfie: essa prova é exigida para inelegibilidade, não para a cassação vinculada.
  • Verifique sempre a sequência correta dos efeitos: cassação do DRAP, nulidade dos votos da legenda, recontagem dos quocientes e eventual aplicação do art. 224.
  • Se a questão mencionar nulidade superior a 50% dos votos no pleito proporcional, confronte com o entendimento do TSE sobre aplicação do art. 224, em vez de presumir mera redistribuição de cadeiras.

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GABARITO - C

O TSE, no caso Valença do Piauí, firmou o entendimento de que a fraude à cota de gênero contamina o Drap, justificando a cassação dos diplomas vinculados. A premissa é de que o vício atinge a legitimidade da chapa como um todo.

O TSE, em 16/05/2024, aprovou a Súmula 73, com a seguinte redação:

Súmula 73-TSE: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva;

(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e

(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará:

(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;

(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

___________

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Alguém pode comentar a letra B?

- INDEFERIMENTO DO DRAP: É possível a hipótese de renovação de eleição para os cargos proporcionais, sobretudo no caso de ação cassatória (AIJE ou AIME) por fraude no DRAP quando os votos dos candidatos cassados ultrapassem a soma dos 50% dos votos válidos, o que atrai a incidência do art. 224, caput do CE.

Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.609/2019 dispõe: 

Art. 20, § 5º: A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições.

GAB C, ER, FAZER

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