No Município Alfa, foi realizada eleição, na qual diversos p...
Considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Súmula-TSE n. 73 c/c art. 224 do Código Eleitoral e QO-REspEl nº 0600001-83 (TSE, 5.12.2023): “O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.” Código Eleitoral, art. 224, caput: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
- Em fraude à cota de gênero, se a alternativa exigir prova individual de participação para cassar diplomas vinculados ao DRAP, desconfie: essa prova é exigida para inelegibilidade, não para a cassação vinculada.
- Verifique sempre a sequência correta dos efeitos: cassação do DRAP, nulidade dos votos da legenda, recontagem dos quocientes e eventual aplicação do art. 224.
- Se a questão mencionar nulidade superior a 50% dos votos no pleito proporcional, confronte com o entendimento do TSE sobre aplicação do art. 224, em vez de presumir mera redistribuição de cadeiras.
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GABARITO - C
O TSE, no caso Valença do Piauí, firmou o entendimento de que a fraude à cota de gênero contamina o Drap, justificando a cassação dos diplomas vinculados. A premissa é de que o vício atinge a legitimidade da chapa como um todo.
O TSE, em 16/05/2024, aprovou a Súmula 73, com a seguinte redação:
Súmula 73-TSE: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e
(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
___________
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Alguém pode comentar a letra B?
- INDEFERIMENTO DO DRAP: É possível a hipótese de renovação de eleição para os cargos proporcionais, sobretudo no caso de ação cassatória (AIJE ou AIME) por fraude no DRAP quando os votos dos candidatos cassados ultrapassem a soma dos 50% dos votos válidos, o que atrai a incidência do art. 224, caput do CE.
Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.609/2019 dispõe:
Art. 20, § 5º: A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições.
GAB C, ER, FAZER
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