Sobre a dívida ativa, assinale a alternativa incorreta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 204, caput e parágrafo único: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” A alternativa C é a incorreta porque afirma que a dívida regularmente inscrita não goza dessa presunção, contrariando o CTN.
- Nos arts. 201, 203 e 204 do CTN, confira se a alternativa reproduz literalmente conceito, nulidade/saneamento e efeitos da inscrição.
- Se a questão tratar de dívida ativa regularmente inscrita, lembre que o art. 204 traz dois efeitos conjuntos: presunção de certeza e liquidez e prova pré-constituída.
- Quando aparecer a palavra presunção em dívida ativa, verifique se a alternativa a trata como relativa, porque o parágrafo único do art. 204 admite ilisão por prova inequívoca.
- Na substituição da certidão nula, observe o limite legal: saneamento até a decisão de primeira instância e defesa apenas quanto à parte modificada.
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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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