Conforme disposto no Código Tributário Nacional, sobre os i...
I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
II. Compete à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes.
III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
IV. Para fins da incidência do imposto constante na Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 16: "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Constituição Federal, art. 147: "Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais." CTN, art. 18-A: "Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos." Essas normas dão suporte direto às assertivas I, II e IV e, quanto à III, à competência cumulativa do Distrito Federal, o que preserva o gabarito D.
- Quando a assertiva trouxer definição de imposto, confira imediatamente se há ou não referência a atividade estatal específica; o art. 16 do CTN exige independência dessa atividade.
- Em competência tributária, se aparecer Território Federal ou Distrito Federal, confronte com a regra expressa do art. 147 da CF antes de presumir erro.
- Para ICMS sobre bens e serviços essenciais, verifique se a questão está atualizada com o art. 18-A do CTN, incluído pela LC 194/2022.
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