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Q4240141 Direito Tributário
Conforme disposto no Código Tributário Nacional, sobre os impostos, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
II. Compete à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes.
III. Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
IV. Para fins da incidência do imposto constante na Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.  
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 16: "Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Constituição Federal, art. 147: "Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais." CTN, art. 18-A: "Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos." Essas normas dão suporte direto às assertivas I, II e IV e, quanto à III, à competência cumulativa do Distrito Federal, o que preserva o gabarito D.

Tema central: Competência tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque não existe apenas uma assertiva correta. A I está correta pelo art. 16 do CTN; a II, pelo art. 147 da CF; a III, pela cumulatividade de competências do Distrito Federal reconhecida na base; e a IV, pelo art. 18-A do CTN.
B
Errada
Incorreta porque não há somente duas assertivas corretas. O confronto jurídico com o CTN, arts. 16 e 18-A, e com a CF, art. 147, mostra que I, II e IV estão corretas por literalidade normativa, e a III também se sustenta pelo regime constitucional do Distrito Federal indicado na base.
C
Errada
Incorreta porque não são apenas três assertivas corretas. A exclusão da IV seria juridicamente errada, já que ela reproduz literalmente o art. 18-A do CTN, que expressamente veda tratar como supérfluos os bens e serviços ali listados.
D
Certa
A alternativa D permanece correta porque as assertivas encontram respaldo normativo na base indicada. A I coincide com o art. 16 do CTN. A II reproduz a regra do art. 147 da CF sobre a competência da União em Território Federal. A III deve ser lida em conformidade material com o regime constitucional do Distrito Federal, embora a redação da questão não coincida literalmente com o texto atual do art. 147 da CF. A IV reproduz literalmente o art. 18-A do CTN, incluído pela LC 194/2022, que qualifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis para fins de ICMS.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: confundir imposto com tributo vinculado; esquecer que a regra dos Territórios Federais está no art. 147 da CF; estranhar a formulação da assertiva III e, por isso, ignorar a cumulatividade constitucional do Distrito Federal; e tratar a assertiva IV como construção interpretativa, quando há texto expresso no art. 18-A do CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva trouxer definição de imposto, confira imediatamente se há ou não referência a atividade estatal específica; o art. 16 do CTN exige independência dessa atividade.
  • Em competência tributária, se aparecer Território Federal ou Distrito Federal, confronte com a regra expressa do art. 147 da CF antes de presumir erro.
  • Para ICMS sobre bens e serviços essenciais, verifique se a questão está atualizada com o art. 18-A do CTN, incluído pela LC 194/2022.

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