Durante a análise das contas anuais do Governador do Estado ...
Ao apreciar o tema, surgiram dúvidas entre os parlamentares acerca do alcance das competências do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo no exercício do controle externo.
À luz da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 71, I, c/c art. 49, IX: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;” e “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”. Como o enunciado trata das contas anuais do Governador e o art. 75 estende esse modelo aos Estados, o Tribunal de Contas estadual apenas aprecia as contas mediante parecer prévio, enquanto o julgamento cabe ao Poder Legislativo; por isso, é incorreta a alternativa que atribui ao Tribunal de Contas o julgamento e ao Legislativo mero referendo.
- Separe os verbos constitucionais: Tribunal de Contas aprecia mediante parecer prévio; Poder Legislativo julga.
- Quando a questão tratar de contas anuais do Chefe do Executivo, desconfie de alternativa que entregue o julgamento ao Tribunal de Contas.
- Lembre que o controle externo é do Legislativo, e o Tribunal de Contas atua em auxílio técnico, não como substituto do órgão político competente.
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Comentários
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GAB - D
A) Correta: controle externo é do Legislativo, com auxílio do TC. (CF, arts. 70 e 71).
B) Correta: parecer prévio é técnico e opinativo; não substitui o julgamento parlamentar (ainda que possa exigir quórum qualificado para derrubar, em certas hipóteses).
C)Pegadinha: do jeito que está, ela é “genérica demais”, mas não é a mais incorreta do bloco, porque para contas de governo a rejeição só pelo TC não basta (órgão competente é o Legislativo). Porém, para contas de gestão (ordenador de despesas), o TC pode julgar e sancionar — e aí o efeito eleitoral depende do recorte do caso e da Justiça Eleitoral/LC 64/90.
D)Incorreta (motivo acima).
E) Correta: TC tem competências próprias (inclusive sancionatórias), mas não “toma o lugar” do Legislativo no julgamento político das contas anuais do Chefe do Executivo
C) Rejeição de contas ≠ inelegibilidade automática
Só gera inelegibilidade se tiver irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade. A questão afirma "contas rejeitadas sem condenação a ressarcir" demonstrando que aparentemente não houve prejuízo ao erário.
Sobre a letra C (alternativa correta):
É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.
STF. Plenário. RE 1.459.224/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/09/2024 (Repercussão geral – tema 1.304) (Info 1150).
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(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
A) Correta: O controle externo é, de fato, uma função típica (parlamentar) do Poder Legislativo. O Tribunal de Contas atua como um órgão técnico de auxílio, conforme os Arts. 71 e 75 da CF/88.
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B) Correta: Nas contas do Chefe do Executivo (Governador/Prefeito), o Tribunal de Contas emite apenas um parecer prévio. Este documento tem natureza opinativa e técnica; a decisão final (julgamento político) cabe sempre ao Legislativo.
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C) Correta: O STF consolidou o entendimento (RE 848826) de que a inelegibilidade por rejeição de contas de gestor que age como ordenador de despesas (prefeitos/governadores) só ocorre mediante decisão do Poder Legislativo. Se a rejeição for apenas do TC, sem ratificação legislativa ou condenação judicial específica, o direito de se candidatar permanece.
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D) INCORRETA (Gabarito): O erro está na inversão das competências. O Tribunal de Contas não julga as contas do Chefe do Executivo; ele apenas emite parecer. Quem detém a competência constitucional para julgar é o Poder Legislativo (Art. 49, IX e Art. 71, I da CF/88). O Legislativo não "referenda" o TC; o TC é quem subsidia o Legislativo.
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E) Correta: O TC possui competências próprias (como aplicar multas e julgar contas de outros administradores que não o Chefe do Executivo), mas no caso das contas anuais do Governador, sua atuação técnica é preliminar e não substitui o julgamento político da Assembleia Legislativa.
GABARITO - D
Pontos que podem aparecer em futuras questões:
I) Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
II) parecer do Tribunal de Contas seria apenas uma opinião técnica, e o Prefeito só ficaria inelegível se a Câmara rejeitasse as contas.
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
STF. Plenário. RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (Repercussão Geral – Tema 157).
III) apenas gestores cujas contas foram rejeitadas por tribunais de contas sem condenação a ressarcir os cofres públicos podem se candidatar em eleições. Fica mantida, assim, a inelegibilidade de chefes do Executivo que tiverem suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo.
(RE) 1459224, STF.
Bons Estudos!!!
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