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Q3879516 Direito Constitucional
Durante a análise das contas anuais do Governador do Estado Alfa, relativas ao exercício financeiro de 2024, o Tribunal de Contas estadual emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas, em razão de irregularidades na execução orçamentária e no cumprimento de limites constitucionais.
Ao apreciar o tema, surgiram dúvidas entre os parlamentares acerca do alcance das competências do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo no exercício do controle externo.
À luz da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 71, I, c/c art. 49, IX: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;” e “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”. Como o enunciado trata das contas anuais do Governador e o art. 75 estende esse modelo aos Estados, o Tribunal de Contas estadual apenas aprecia as contas mediante parecer prévio, enquanto o julgamento cabe ao Poder Legislativo; por isso, é incorreta a alternativa que atribui ao Tribunal de Contas o julgamento e ao Legislativo mero referendo.

Tema central: Competência no controle externo
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa está correta. O art. 71, caput, da CF estabelece que o controle externo é atribuído ao Poder Legislativo e exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. Portanto, ela reproduz a titularidade constitucional do controle externo e o papel auxiliar do Tribunal de Contas.
B
Errada
A alternativa está correta. O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Chefe do Executivo tem natureza técnica e opinativa, pois não se confunde com o julgamento definitivo, que cabe ao Legislativo. O erro seria tratá-lo como decisão final vinculante, o que a Constituição não faz.
C
Errada
A alternativa está correta no contexto da base. A base afirma que a mera rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, sem os requisitos legais da inelegibilidade previstos na LC 64/1990, não impede automaticamente a candidatura. Também ressalta que, nas contas de governo do Chefe do Executivo, o órgão competente para julgamento é o Legislativo. Como a questão é resolvida pela identificação da única incorreta, não há fundamento na base para invalidar essa assertiva.
D
Certa
A alternativa D está errada porque inverte a repartição constitucional de competências. A Constituição distingue expressamente apreciar e julgar: ao Tribunal de Contas cabe apreciar as contas anuais do Chefe do Executivo, emitindo parecer prévio; ao Poder Legislativo cabe julgá-las. Além disso, o Legislativo não exerce simples função homologatória ou de referendo, pois o julgamento político das contas é sua competência própria. Esse regime também se aplica aos Estados, nos termos do art. 75 da CF. A base ainda aponta entendimento do STF no mesmo sentido, inclusive repelindo norma estadual que atribua ao Tribunal de Contas o julgamento das contas do Chefe do Executivo.
E
Errada
A alternativa está correta. O art. 71, VIII, da CF reconhece competências constitucionais próprias do Tribunal de Contas, inclusive sancionatórias, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. Isso, porém, não autoriza o Tribunal a substituir o Poder Legislativo no julgamento político das contas anuais do Chefe do Executivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as competências de apreciar e julgar as contas do Chefe do Executivo, além da falsa ideia de que o Legislativo apenas referenda a conclusão do Tribunal de Contas.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os verbos constitucionais: Tribunal de Contas aprecia mediante parecer prévio; Poder Legislativo julga.
  • Quando a questão tratar de contas anuais do Chefe do Executivo, desconfie de alternativa que entregue o julgamento ao Tribunal de Contas.
  • Lembre que o controle externo é do Legislativo, e o Tribunal de Contas atua em auxílio técnico, não como substituto do órgão político competente.

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Comentários

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GAB - D

A) Correta: controle externo é do Legislativo, com auxílio do TC. (CF, arts. 70 e 71).

B) Correta: parecer prévio é técnico e opinativo; não substitui o julgamento parlamentar (ainda que possa exigir quórum qualificado para derrubar, em certas hipóteses).

C)Pegadinha: do jeito que está, ela é “genérica demais”, mas não é a mais incorreta do bloco, porque para contas de governo a rejeição só pelo TC não basta (órgão competente é o Legislativo). Porém, para contas de gestão (ordenador de despesas), o TC pode julgar e sancionar — e aí o efeito eleitoral depende do recorte do caso e da Justiça Eleitoral/LC 64/90.

D)Incorreta (motivo acima).

E) Correta: TC tem competências próprias (inclusive sancionatórias), mas não “toma o lugar” do Legislativo no julgamento político das contas anuais do Chefe do Executivo

C) Rejeição de contas ≠ inelegibilidade automática

Só gera inelegibilidade se tiver irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade. A questão afirma "contas rejeitadas sem condenação a ressarcir" demonstrando que aparentemente não houve prejuízo ao erário.

Sobre a letra C (alternativa correta):

É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.

STF. Plenário. RE 1.459.224/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/09/2024 (Repercussão geral – tema 1.304) (Info 1150).

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(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

​A) Correta: O controle externo é, de fato, uma função típica (parlamentar) do Poder Legislativo. O Tribunal de Contas atua como um órgão técnico de auxílio, conforme os Arts. 71 e 75 da CF/88.

​B) Correta: Nas contas do Chefe do Executivo (Governador/Prefeito), o Tribunal de Contas emite apenas um parecer prévio. Este documento tem natureza opinativa e técnica; a decisão final (julgamento político) cabe sempre ao Legislativo.

​C) Correta: O STF consolidou o entendimento (RE 848826) de que a inelegibilidade por rejeição de contas de gestor que age como ordenador de despesas (prefeitos/governadores) só ocorre mediante decisão do Poder Legislativo. Se a rejeição for apenas do TC, sem ratificação legislativa ou condenação judicial específica, o direito de se candidatar permanece.

​D) INCORRETA (Gabarito): O erro está na inversão das competências. O Tribunal de Contas não julga as contas do Chefe do Executivo; ele apenas emite parecer. Quem detém a competência constitucional para julgar é o Poder Legislativo (Art. 49, IX e Art. 71, I da CF/88). O Legislativo não "referenda" o TC; o TC é quem subsidia o Legislativo.

​E) Correta: O TC possui competências próprias (como aplicar multas e julgar contas de outros administradores que não o Chefe do Executivo), mas no caso das contas anuais do Governador, sua atuação técnica é preliminar e não substitui o julgamento político da Assembleia Legislativa.

GABARITO - D

Pontos que podem aparecer em futuras questões:

I) Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

II)  parecer do Tribunal de Contas seria apenas uma opinião técnica, e o Prefeito só ficaria inelegível se a Câmara rejeitasse as contas.

 O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

STF. Plenário. RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (Repercussão Geral – Tema 157).

III) apenas gestores cujas contas foram rejeitadas por tribunais de contas sem condenação a ressarcir os cofres públicos podem se candidatar em eleições. Fica mantida, assim, a inelegibilidade de chefes do Executivo que tiverem suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo.

 (RE) 1459224, STF.

Bons Estudos!!!

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