O Município Alfa exige, por lei local, o pagamento de taxas ...
Diante da impugnação de um contribuinte, avalie as afirmativas a seguir a respeito da constitucionalidade de cada cobrança:
( ) A taxa relativa à vistoria prévia para concessão de alvará a estabelecimento é compatível com a Constituição, pois decorre de poder de polícia dirigido ao interesse individual do estabelecimento.
( ) A taxa cobrada para custear policiamento ostensivo em evento privado é inconstitucional, pois a atividade possui caráter universal e indivisível.
( ) A emissão de certidões necessárias à defesa de direitos pessoais é abrangida pela imunidade, vedando-se a cobrança de taxa, salvo ressarcimento de custos materiais de reprodução.
As afirmativas são, respectivamente,
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
(V) A taxa relativa à vistoria prévia para concessão de alvará a estabelecimento é compatível com a Constituição, pois decorre de poder de polícia dirigido ao interesse individual do estabelecimento.
Correto. Esse é um bom exemplo de poder de polícia, tema abarcado pela taxa:
CF. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(V) A taxa cobrada para custear policiamento ostensivo em evento privado é inconstitucional, pois a atividade possui caráter universal e indivisível.
Correto, por respeitar a jurisprudência do STF:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997, E DECRETO N. 19.972, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, AMBOS DO DISTRITO FEDERAL. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. 1. O serviço de segurança pública tem natureza universal, devendo ser prestado a toda a coletividade ainda que o Estado se veja na contingência de fornecer condições de segurança a grupo específico. 2. O serviço de segurança deve ser remunerado mediante impostos, jamais por meio de taxas. 3. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n. 1.732, de 27 de outubro de 1997, e, por arrastamento, do Decreto n. 19.972, de 30 de dezembro de 1998, ambos do Distrito Federal.
(ADI 2692, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022)
(V) A emissão de certidões necessárias à defesa de direitos pessoais é abrangida pela imunidade, vedando-se a cobrança de taxa, salvo ressarcimento de custos materiais de reprodução.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF:
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.
STF. Plenário. ADPF 1.029/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/03/2025 (Info 1171)
Gabarito do professor: Letra B.
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INICIALMENTE:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997, E DECRETO N. 19.972, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, AMBOS DO DISTRITO FEDERAL. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. 1. O serviço de segurança pública tem natureza universal, devendo ser prestado a toda a coletividade ainda que o Estado se veja na contingência de fornecer condições de segurança a grupo específico. 2. O serviço de segurança deve ser remunerado mediante impostos, jamais por meio de taxas. 3. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n. 1.732, de 27 de outubro de 1997, e, por arrastamento, do Decreto n. 19.972, de 30 de dezembro de 1998, ambos do Distrito Federal.
(ADI 2692, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022).
DEPOIS:
Obs.: no julgamento do Tema 1.282, o STF afirmou que nem todos os serviços desempenhados pelos órgãos de segurança pública são universais (uti universi), ou seja, voltadas indistintamente para toda a coletividade. Há serviços com natureza específica (destinados a um contribuinte ou grupo determinado) e divisível (passíveis de utilização individualizada), o que permite a cobrança de taxas — tributo vinculado e previsto no art. 145, II, da CF.
GABARITO: LETRA B
SOBRE OS ITENS (ii) E (iii):
Estados não podem cobrar taxas por serviços gerais de segurança pública, mas podem cobrar por serviços específicos e divisíveis prestados em eventos não gratuitos
A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas. Os serviços de policiamento ostensivo e vigilância, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos e não podem ser remunerados por taxas.
Por outro lado, podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis.
Assim, é constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos:
i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso (trata-se de serviço divisível e específico); e
ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.717/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2025 (Info 1184).
GABARITO B
- A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas.
Os serviços de policiamento ostensivo e vigilância, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos e não podem ser remunerados por taxas.
Por outro lado, podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis.
Assim, é constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos:
i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso (trata-se de serviço divisível e específico); e
ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.717/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2025 (Info 1184).
Conforme se extrai do julgado, trata-se de segurança preventiva, e não ostensiva, que é tipicamente policial. A segurança ostensiva é uma modalidade de policiamento ou vigilância visível e planejada, focada em prevenir crimes e aumentar a sensação de segurança pública.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
(V) A taxa relativa à vistoria prévia para concessão de alvará a estabelecimento é compatível com a Constituição, pois decorre de poder de polícia dirigido ao interesse individual do estabelecimento.
Fundamento: As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia. A vistoria para concessão de alvará é um controle administrativo sobre a segurança e ordem pública, exercido sobre um contribuinte específico.
(V) A taxa cobrada para custear policiamento ostensivo em evento privado é inconstitucional, pois a atividade possui caráter universal e indivisível.
Fundamento: O serviço de segurança pública (policiamento) é considerado um serviço UTI UNIVERSI (geral). Ele deve ser mantido por impostos, pois beneficia toda a coletividade e não pode ser dividido entre usuários específicos.Mesmo que o evento seja privado e de grande porte, o policiamento ostensivo é dever do Estado e de caráter indivisível.
(V) A emissão de certidões necessárias à defesa de direitos pessoais é abrangida pela imunidade, vedando-se a cobrança de taxa, salvo ressarcimento de custos materiais de reprodução.
Fundamento: Trata-se de uma Imunidade Administrativa prevista no Art. 5º, XXXIV, "b" da CF/88. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é gratuita e independe do pagamento de taxas.
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