O Governador do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orç...
No âmbito da comissão permanente com competência na matéria, o projeto foi analisado, sendo emitido parecer favorável a uma emenda que direcionava recursos a um programa social, a partir da anulação de despesas afetas a programa social diverso, o que se mostra compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." Art. 165, § 5º, I e III: "A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (...) III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público." Art. 166, § 1º: "Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo (...)." Art. 166, § 2º: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional." Art. 166, § 3º, I e II: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal". Como o enunciado afirma que o Governador encaminhou a LOA abrangendo todas as estruturas, que a matéria foi analisada por comissão permanente competente e que a emenda era compatível com PPA e LDO e usava anulação de despesa não vedada, a narrativa está integralmente conforme a Constituição.
- Em LOA, primeiro confira quem tem a iniciativa: PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo.
- Separe duas etapas das emendas orçamentárias: apresentação e parecer na comissão competente; apreciação posterior em plenário.
- Ao analisar emenda à LOA, cheque três pontos: compatibilidade com PPA e LDO, indicação de recursos e inexistência de anulação sobre dotações constitucionalmente protegidas.
- Não confunda a autonomia financeira de órgãos e Poderes com competência para encaminhar diretamente projeto próprio de LOA ao Legislativo.
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Comentários
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é o tipo de questão que eu respondo com medo, pois as vezes as alternativas induzem muito o candidato
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
[...]
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
O Governador encaminhou o projeto de LOA englobando todos os Poderes e órgãos autônomos (Ministério Público, Defensoria, etc.). Isso está correto. Embora esses órgãos tenham autonomia orçamentária para elaborar suas propostas, cabe ao chefe do Poder Executivo consolidá-las e enviar o projeto unificado ao Legislativo.
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