O Governador do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orç...

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Q3879512 Direito Constitucional
O Governador do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa, abrangendo todas as estruturas de poder e instituições autônomas.
No âmbito da comissão permanente com competência na matéria, o projeto foi analisado, sendo emitido parecer favorável a uma emenda que direcionava recursos a um programa social, a partir da anulação de despesas afetas a programa social diverso, o que se mostra compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." Art. 165, § 5º, I e III: "A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (...) III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público." Art. 166, § 1º: "Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo (...)." Art. 166, § 2º: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional." Art. 166, § 3º, I e II: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal". Como o enunciado afirma que o Governador encaminhou a LOA abrangendo todas as estruturas, que a matéria foi analisada por comissão permanente competente e que a emenda era compatível com PPA e LDO e usava anulação de despesa não vedada, a narrativa está integralmente conforme a Constituição.

Tema central: Lei orçamentária anual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque todos os pontos narrados coincidem com o regime constitucional da LOA. A iniciativa do projeto é do chefe do Poder Executivo, e a lei orçamentária anual abrange os orçamentos relativos aos demais Poderes, órgãos e entidades previstos na Constituição, sem transferir a iniciativa legislativa a cada estrutura autônoma. Também está correta a análise por comissão permanente competente, pois o modelo constitucional prevê exame e parecer por comissão dessa natureza. Por fim, a emenda descrita é materialmente admissível: o enunciado afirma compatibilidade com o PPA e a LDO e indica os recursos mediante anulação de despesa, sem notícia de incidência sobre dotações constitucionalmente excluídas dessa possibilidade.
B
Errada
Está errada porque a Constituição determina exatamente o oposto: as emendas ao projeto orçamentário são apresentadas na comissão competente, que sobre elas emite parecer, e só depois seguem à apreciação do plenário na forma regimental. Portanto, não existe exigência constitucional de apresentação originária em plenário.
C
Errada
Está errada porque a base constitucional adotada pela questão prevê exame e parecer por comissão permanente competente, e não por comissão especial obrigatoriamente criada para esse fim. No plano estadual, aplica-se o modelo por simetria, o que torna correta a atuação da comissão permanente mencionada no enunciado.
D
Errada
Está errada porque a Constituição admite emenda que indique recursos provenientes de anulação de despesa, desde que haja compatibilidade com o PPA e a LDO e desde que a anulação não recaia sobre dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais. O enunciado afirma a compatibilidade com PPA e LDO e não aponta nenhuma dessas vedações. Não há regra constitucional, na base fornecida, que proíba anular despesa de um programa social para reforçar outro programa social.
E
Errada
Está errada porque confunde abrangência da LOA com iniciativa legislativa. A Constituição estabelece que os orçamentos anuais são de iniciativa do Poder Executivo e, ao mesmo tempo, que a LOA compreende os orçamentos referentes aos demais Poderes, órgãos e entidades. Logo, o fato de o projeto abranger outras estruturas de poder e instituições autônomas não revela vício; ao contrário, corresponde ao modelo constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia dos demais Poderes e instituições e a iniciativa da LOA, além da falsa ideia de que emendas orçamentárias nasceriam em plenário ou de que toda anulação de despesa entre programas sociais seria vedada.
Dica para questões semelhantes
  • Em LOA, primeiro confira quem tem a iniciativa: PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo.
  • Separe duas etapas das emendas orçamentárias: apresentação e parecer na comissão competente; apreciação posterior em plenário.
  • Ao analisar emenda à LOA, cheque três pontos: compatibilidade com PPA e LDO, indicação de recursos e inexistência de anulação sobre dotações constitucionalmente protegidas.
  • Não confunda a autonomia financeira de órgãos e Poderes com competência para encaminhar diretamente projeto próprio de LOA ao Legislativo.

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Comentários

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é o tipo de questão que eu respondo com medo, pois as vezes as alternativas induzem muito o candidato

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

[...]

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

O Governador encaminhou o projeto de LOA englobando todos os Poderes e órgãos autônomos (Ministério Público, Defensoria, etc.). Isso está correto. Embora esses órgãos tenham autonomia orçamentária para elaborar suas propostas, cabe ao chefe do Poder Executivo consolidá-las e enviar o projeto unificado ao Legislativo.

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