O Governador do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orç...
No âmbito da comissão permanente com competência na matéria, o projeto foi analisado, sendo emitido parecer favorável a uma emenda que direcionava recursos a um programa social, a partir da anulação de despesas afetas a programa social diverso, o que se mostra compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." Art. 165, § 5º, I e III: "A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (...) III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público." Art. 166, § 1º: "Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo (...)." Art. 166, § 2º: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional." Art. 166, § 3º, I e II: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal". Como o enunciado afirma que o Governador encaminhou a LOA abrangendo todas as estruturas, que a matéria foi analisada por comissão permanente competente e que a emenda era compatível com PPA e LDO e usava anulação de despesa não vedada, a narrativa está integralmente conforme a Constituição.
- Em LOA, primeiro confira quem tem a iniciativa: PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo.
- Separe duas etapas das emendas orçamentárias: apresentação e parecer na comissão competente; apreciação posterior em plenário.
- Ao analisar emenda à LOA, cheque três pontos: compatibilidade com PPA e LDO, indicação de recursos e inexistência de anulação sobre dotações constitucionalmente protegidas.
- Não confunda a autonomia financeira de órgãos e Poderes com competência para encaminhar diretamente projeto próprio de LOA ao Legislativo.
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Comentários
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é o tipo de questão que eu respondo com medo, pois as vezes as alternativas induzem muito o candidato
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
[...]
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
O Governador encaminhou o projeto de LOA englobando todos os Poderes e órgãos autônomos (Ministério Público, Defensoria, etc.). Isso está correto. Embora esses órgãos tenham autonomia orçamentária para elaborar suas propostas, cabe ao chefe do Poder Executivo consolidá-las e enviar o projeto unificado ao Legislativo.
Art.167 - São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Se teve autorização legislativa : ok
Análise do Enunciado
O comando central da questão apresenta a situação em que o Governador do Estado Alfa encaminha o projeto de lei orçamentária anual (LOA) à Assembleia Legislativa, abrangendo todas as estruturas de poder e instituições autônomas. No âmbito da comissão permanente competente, o projeto foi analisado e recebeu parecer favorável a uma emenda que direcionava recursos a um programa social a partir da anulação de despesas afetas a um programa social diverso, respeitando a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O objetivo é verificar a correção dessa narrativa à luz do sistema constitucional.
Desconstrução das Alternativas
A) não apresenta incorreções.
Análise do Gabarito: Correta. O encaminhamento da LOA englobando todas as estruturas de poder compete ao Chefe do Poder Executivo (art. 165 da CF/88). Além disso, a apresentação de emendas parlamentares em projetos de lei orçamentária que propõem remanejamento de recursos mediante a anulação de dotações de um programa para outro é perfeitamente admissível, desde que não incidam nas vedações constitucionais (como anulação de despesas de pessoal e encargos, serviço da dívida ou transferências constitucionais) e respeitem a compatibilidade com o PPA e a LDO. Como a narrativa descreve um procedimento hígido e lícito, a assertiva de que não há incorreções é o gabarito. Alternativa Correta.
B) somente apresenta incorreção em relação à apresentação de emendas no âmbito da comissão permanente, pois deveriam ser apresentadas em plenário.
Erro conceitual: Incorreto. As emendas aos projetos de lei orçamentária são apresentadas perante a comissão competente (comissão temática de orçamento ou comissão permanente com atribuição afim), que sobre elas emite parecer, e não diretamente e exclusivamente em Plenário de forma isolada. Incorreta.
C) somente apresenta incorreção em relação à análise do projeto por uma comissão permanente, o que deveria ser feito por comissão especial constituída para esse fim.
Erro conceitual: Incorreto. A apreciação dos projetos de orçamento compete, originariamente, a uma comissão permanente específica da Casa Legislativa (como a comissão de finanças e tributação ou comissão mista/permanente de orçamento), não havendo exigência constitucional de criação de "comissão especial" exclusiva para tal finalidade. Incorreta.
D) somente apresenta incorreção em relação à emissão de parecer favorável à anulação de despesa afeta a um programa social, de modo a direcionar recursos para programa diverso.
Erro conceitual: Incorreto. A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (desde que respeitadas as vedações constitucionais explícitas) constitui justamente a fonte clássica e legítima utilizada para dar cobertura financeira a emendas parlamentares ou a créditos suplementares, não havendo qualquer ilicitude no remanejamento entre programas sociais quando compatíveis com as normas gerais. Incorreta.
E) somente apresenta incorreção em relação ao fato de o Governador do Estado Alfa ter encaminhado projeto abrangendo as demais estruturas de poder e instituições autônomas, as quais têm autonomia para fazê-lo.
Erro conceitual: Incorreto. Embora os Poderes (Legislativo e Judiciário) e órgãos autônomos (Ministério Público, Defensoria) elaborem suas respectivas propostas parciais de orçamento, quem consolida e encaminha o projeto de lei orçamentária anual (LOA) unificado a ser votado pelo Poder Legislativo é exclusivamente o Chefe do Poder Executivo (Governador/Presidente), por força do art. 165, § 5º, da CF/88. Incorreta.
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