Matheus, agente público no Município Alfa, é réu, em juízo, ...

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Q3882053 Direito Penal
Matheus, agente público no Município Alfa, é réu, em juízo, em cinco diferentes persecuções penais, pela prática dos mais variados delitos. Preocupado com prováveis condenações, Matheus buscou informações sobre os efeitos provenientes dos decretos condenatórios. Registre-se que as infrações penais não têm relação com violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código Penal, avalie as afirmativas a seguir.

I. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, nos demais casos, é efeito da condenação.
II. A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, é efeito automático da condenação.
III. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso é efeito da condenação.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, está correto o que se afirma em
Alternativas

Comentários

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GABARITO: LETRA C.

  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

       b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;     

       III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

        § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. 

No caso de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, são automáticos sim. Mas isso não altera o gabarito, porque o item II da questão inclui outros crimes de violência familiar, para os quais não há essa automaticidade.

Gabarito: Letra C.

I - ERRADA

R: O erro da assertiva foi apontar 2 (dois) anos para os demais casos.

1 ano --> crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

4 anos --> demais casos

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II - ERRADA

R: É o caso mais complicado de analisar, mas vamos entender no detalhe.

A Lei 14.994/2024 alterou consideravelmente o regime jurídico aplicável aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conferindo a esses delitos maior grau de reprovabilidade.

Assim, o efeito do inciso II do art. 92 (incapacidade para o exercício do poder familiar), que antes não era automático, passa a ser quando os delitos atinjam a esfera de proteção da mulher, o que está expressamente disposto no § 1º.

Todavia, no caso concreto, a banca deixa claro que "as infrações penais não têm relação com violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino", e isso seria fundamento suficiente para afastar a aplicação automática do efeito.

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III - CERTA

R: Trata-se da literalidade do art. 92, III, do Código Penal.

Obs.: em minha opinião, a FGV poderia ter pedido expressamente os efeitos que se aplicariam ao caso, o que não foi feito. Isso abre margem para interpretações que conduziriam de forma inevitável a um erro. Contudo, ainda assim, se levarmos em conta as circunstâncias oferecidas pelo caso concreto, o gabarito existe. O que diferenciou o cara que acertou daquele que foi ter ignorado ou não o situação do nosso personagem Matheus.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:            

       III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

Em tudo daí graças!!!

Gab: C



P - Perda do posto e partente (oficiais)

E - Exclusão das Forças Armadas (praças)

G - Graduação (perda)

A - Anulação de condecorações/títulos militares

D - Dever de indenizar o dano

O - Obrigação de reparar (efeito civil)

R - Registro da condenação (reincidência)

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