Matheus, agente público no Município Alfa, é réu, em juízo, ...

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Q3882053 Direito Penal
Matheus, agente público no Município Alfa, é réu, em juízo, em cinco diferentes persecuções penais, pela prática dos mais variados delitos. Preocupado com prováveis condenações, Matheus buscou informações sobre os efeitos provenientes dos decretos condenatórios. Registre-se que as infrações penais não têm relação com violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código Penal, avalie as afirmativas a seguir.

I. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, nos demais casos, é efeito da condenação.
II. A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, é efeito automático da condenação.
III. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso é efeito da condenação.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 92, caput e parágrafo único: "Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

Tema central: Efeitos da condenação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque depende da veracidade da assertiva I, e ela é falsa. O erro jurídico está no requisito do Código Penal, art. 92, I, b: nos demais casos, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo exige pena privativa de liberdade superior a 4 anos, não superior a 2 anos.
B
Errada
Incorreta porque depende da veracidade da assertiva II, e ela é falsa. Embora a assertiva mencione hipótese prevista no art. 92, II, ela a qualifica como efeito automático, em confronto direto com o parágrafo único do art. 92, que determina que os efeitos do artigo não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença.
C
Certa
A alternativa C está certa porque a assertiva III reproduz exatamente o Código Penal, art. 92, III: a inabilitação para dirigir veículo, quando ele foi utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito da condenação. Esse é o único enunciado que corresponde fielmente ao texto legal sem acrescentar requisito errado nem afirmar automaticidade vedada pelo parágrafo único.
D
Errada
Incorreta porque reúne I e III, mas apenas III é verdadeira. A assertiva I permanece falsa pelo erro objetivo no requisito temporal do art. 92, I, b, que exige pena superior a 4 anos nos demais casos.
E
Errada
Incorreta porque afirma I, II e III como corretas, mas I e II são falsas por motivos distintos e concretos: I contraria o art. 92, I, b, ao indicar pena superior a 2 anos em vez de superior a 4 anos; II contraria o art. 92, parágrafo único, ao tratar como automático efeito que depende de declaração motivada na sentença. Só a III está correta.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas confusões reais: na assertiva I, alterou o requisito legal de pena dos "demais casos" de superior a 4 anos para superior a 2 anos; na assertiva II, usou hipótese material prevista em lei, mas a invalidou ao afirmar automaticidade, vedada pelo parágrafo único do art. 92.
Dica para questões semelhantes
  • Nos efeitos do art. 92 do Código Penal, confira sempre o parágrafo único: todos dependem de declaração motivada na sentença; nenhum é automático.
  • Na perda de cargo do art. 92, I, separe as hipóteses: crimes contra a Administração com abuso de poder ou violação de dever exigem pena igual ou superior a 1 ano; nos demais casos, a lei exige pena superior a 4 anos.
  • Se a assertiva reproduzir literalmente o art. 92, III, sobre veículo usado como meio para crime doloso, a tendência é de correção.

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GABARITO: LETRA C.

  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

       b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;     

       III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

        § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. 

No caso de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, são automáticos sim. Mas isso não altera o gabarito, porque o item II da questão inclui outros crimes de violência familiar, para os quais não há essa automaticidade.

Gabarito: Letra C.

I - ERRADA

R: O erro da assertiva foi apontar 2 (dois) anos para os demais casos.

1 ano --> crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

4 anos --> demais casos

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II - ERRADA

R: É o caso mais complicado de analisar, mas vamos entender no detalhe.

A Lei 14.994/2024 alterou consideravelmente o regime jurídico aplicável aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conferindo a esses delitos maior grau de reprovabilidade.

Assim, o efeito do inciso II do art. 92 (incapacidade para o exercício do poder familiar), que antes não era automático, passa a ser quando os delitos atinjam a esfera de proteção da mulher, o que está expressamente disposto no § 1º.

Todavia, no caso concreto, a banca deixa claro que "as infrações penais não têm relação com violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino", e isso seria fundamento suficiente para afastar a aplicação automática do efeito.

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III - CERTA

R: Trata-se da literalidade do art. 92, III, do Código Penal.

Obs.: em minha opinião, a FGV poderia ter pedido expressamente os efeitos que se aplicariam ao caso, o que não foi feito. Isso abre margem para interpretações que conduziriam de forma inevitável a um erro. Contudo, ainda assim, se levarmos em conta as circunstâncias oferecidas pelo caso concreto, o gabarito existe. O que diferenciou o cara que acertou daquele que foi ter ignorado ou não o situação do nosso personagem Matheus.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:            

       III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

Em tudo daí graças!!!

Gab: C



P - Perda do posto e partente (oficiais)

E - Exclusão das Forças Armadas (praças)

G - Graduação (perda)

A - Anulação de condecorações/títulos militares

D - Dever de indenizar o dano

O - Obrigação de reparar (efeito civil)

R - Registro da condenação (reincidência)

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