Sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, assinale...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 155, § 1º, IV: "IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;". A alternativa B diverge desse comando ao afirmar que a alíquota do ITCMD pode exceder os limites fixados em resolução do Senado, razão pela qual é a incorreta.
- No ITCMD, confira primeiro os pontos de literalidade constitucional: competência e alíquotas máximas fixadas pelo Senado.
- Se a alternativa falar em ultrapassar teto de alíquota do ITCMD, ela contraria a CF/1988, art. 155, § 1º, IV.
- Base de cálculo e contribuinte do ITCMD, na base fornecida, resolvem-se pela literalidade do CTN, arts. 38 e 42.
- Quando houver sucessão com elemento estrangeiro, não aplique automaticamente a regra geral do imóvel sem verificar a ressalva do art. 155, § 1º, III, b, da CF.
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Comentários
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O enunciado da questão trata expressamente do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), solicitando ao candidato que assinale a alternativa incorreta.
Ocorre que a alternativa "A" afirma que "o imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro".
Tal assertiva está incorreta quando referida ao ITBI, pelas razões a seguir.
1. O ITBI é de competência municipal, e não estadual.
Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Afirmar que o ITBI "compete ao Estado" contraria frontalmente a repartição constitucional de competências tributárias.
2. A hipótese de "sucessão aberta no estrangeiro" é estranha ao ITBI.
A menção à mutação patrimonial decorrente de "sucessão aberta no estrangeiro" diz respeito à transmissão causa mortis, matéria afeta ao ITCMD, de competência estadual (art. 155, I, da CF/88), e não ao ITBI, que incide apenas sobre transmissões inter vivos e a título oneroso. O texto da alternativa reproduz o art. 41 do CTN (redação de 1966, anterior à CF/88), quando ainda vigorava um único imposto de transmissão de competência estadual, posteriormente desmembrado pela Constituição vigente.
3. Consequência: existência de mais de uma alternativa incorreta.
Considerando que o enunciado se refere expressamente ao ITBI, a alternativa "A" mostra-se materialmente incorreta à luz da Constituição Federal de 1988, seja quanto ao ente competente (Estado, quando deveria ser Município), seja quanto à hipótese descrita (sucessão causa mortis, alheia ao ITBI).
Por isso não faço questão de banca pequena, olha isso, itbi é imposto estadual agora.
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