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Q3882049 Direito Constitucional
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Beta (ALEB), ao tomar conhecimento da edição do Decreto nº X (DX), editado pelo Governador do Estado Delta, entendeu que esse ato, de caráter geral e abstrato, que expressa o exercício de um poder normativo primário, tinha por objeto temática afeta ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), e afrontava interesses do Estado Beta. Por tal razão, seria dissonante da Constituição da República.
Na situação descrita, é correto afirmar que 
Alternativas

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ALTERNATIVA C:

Procuradores de Assembleias Legislativas ou de Estados não têm legitimidade ativa ou capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando, na INSTÂNICA DE ORIGEM, a demanda envolver ação de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

Com base nessa jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 819771, por meio do qual a Assembleia Legislativa (ALERJ) e o Estado do Rio de Janeiro pretendiam questionar no STF decisão do Órgão especial do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que declarou inconstitucional uma lei estadual que concedia benefícios fiscais a empresas que contratassem pessoas sem experiência.

De acordo com o ministro Barroso, os agravos não podem ser conhecidos em razão da falta de legitimidade postulatória de ambas as partes recorrentes: procuradora da ALERJ e procurador do estado.

O ministro explicou que, em se tratando de recurso extraordinário originário de decisão prolatada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, devem ser observados o artigo 103, IV, da Constituição Federal, e do artigo 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

“Da leitura das referidas normas, não figura a procuradora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, como representante da Assembleia Legislativa, na previsão constitucional dos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Do mesmo modo, em se tratando de recurso extraordinário originário de decisão prolatada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, o procurador do Estado do Rio de Janeiro não consta no rol de legitimados para representar o Estado do Rio de Janeiro em ação direta de inconstitucionalidade, como bem expressou o Ministério Público Federal em seu parecer”, concluiu o ministro Barroso.

ARE 819.771

A alternativa “C”, indicada pela FGV como a alternativa correta no gabarito preliminar, não se sustenta como correta porque parte de premissa incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Ao afirmar que o Procurador da Assembleia Legislativa não tem legitimidade para interpor recursos em ação de controle concentrado de constitucionalidade ajuizada perante o STF, o enunciado ignora entendimento expresso da Corte no sentido de que os procuradores públicos possuem capacidade postulatória para atuar nesses feitos, inclusive na interposição de recursos, desde que haja outorga de poderes pelo legitimado constitucional.

No julgamento do RE 1.126.828 AgR/SP, pela 2ª Turma do STF (Info 965), firmou-se que os procuradores — do Estado, do Município, da Assembleia Legislativa ou da Câmara — detêm legitimidade para interpor recursos em ação direta de inconstitucionalidade.

Posteriormente, o Plenário, no RE 1.068.600 AgR-ED-EDv/RN (Info 980), sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reafirmou essa compreensão, explicitando que o procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação de controle concentrado, desde que o legitimado para a causa lhe tenha conferido poderes.

Portanto, não se trata de ausência de legitimidade, mas de atuação condicionada à representação adequada do legitimado previsto no art. 103 da Constituição. A assertiva “C” é categórica ao negar essa possibilidade, o que contraria frontalmente os precedentes do STF. Assim, à luz da jurisprudência mencionada, a alternativa não pode ser considerada correta, pois desconsidera entendimento expresso da Corte acerca da capacidade postulatória dos procuradores públicos em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Assim sendo, não há alternativa correta na questão.

No controle concentrado, a legitimidade é constitucional atribuída ao órgão (art. 103 da CF), como:

  • Mesa da Assembleia Legislativa

A jurisprudência do STF faz uma distinção importante:

  • O legitimado é o órgão, não o procurador.
  • O procurador atua como representante judicial, mas não é parte autônoma.

Assim, a FGV cobra adora cobrar em provas:

  • O Procurador não tem legitimidade própria para recorrer
  • Quem tem legitimidade é a Mesa da ALEB

Qual o erro da D?

a letra "c" está errada de acordo com o informativo 965.

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