João, que mora às margens de um rio no Estado do Rio de Jan...
Ao se inteirar das razões dessa redução, percebeu que ela estava associada ao início das operações de uma grande indústria, que vinha despejando resíduos industriais, sem qualquer tratamento, no referido rio.
Preocupado com a referida situação, procurou um profissional da área jurídica e o consultou sobre a possibilidade de adotar alguma medida que esteja diretamente amparada pela ordem constitucional. Afinal, ao seu ver, um eleitor assíduo, como ele, não deve se limitar a votar, devendo efetivamente participar da evolução do ambiente sociopolítico.
À luz desse quadro, foi corretamente informado a João que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”. Como o enunciado informa que João é eleitor assíduo, há dado fático indicativo de sua condição de cidadão, o que lhe confere legitimidade para propor ação popular em defesa do meio ambiente, tornando correta a alternativa E.
- Se o enunciado destacar que a pessoa é cidadão ou eleitor, verifique imediatamente a incidência do art. 5º, LXXIII, da CF.
- Em tutela coletiva ambiental, se a alternativa falar em ação civil pública proposta por pessoa física isolada, confronte com o rol do art. 5º da Lei nº 7.347/1985.
- Quando a questão exigir via constitucional diretamente prevista para defesa do meio ambiente por particular, a ação popular é a referência central.
- Desconfie de mandado de segurança quando o pedido envolver cessação de poluição e punição de responsáveis, porque a base aponta inadequação dessa via para esse contexto.
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A ação popular é um remédio constitucional (art. 5º, LXXIII, CF) que permite a qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos anular atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico/cultural. Isenta de custas, salvo má-fé, busca proteger o interesse público e responsabilizar gestores.
GABARITO E
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
ACRESCENTANDO:
A jurisprudência desta Corte é FIRME no sentido de que o STF NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para JULGAR AÇÃO POPULAR contra ato de QUALQUER AUTORIDADE.
(AO 2489 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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