João ajuíza ação de cobrança em face de Maria, atribuindo à ...
O juiz corrige de ofício o valor da causa e intima o autor, na pessoa de seu advogado, para complementar as custas iniciais no prazo legal. O autor permanece inerte.
Em tal caso, considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." CPC, art. 292, § 3º: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso, como o pedido era de R$ 80.000,00 e o valor da causa foi atribuído em R$ 5.000,00, a correção de ofício impunha a complementação das custas; a inércia do autor após a intimação conduz ao cancelamento da distribuição.
- Se o valor da causa não refletir o proveito econômico perseguido, aplique primeiro o CPC, art. 292, § 3º: o juiz corrige de ofício e determina o recolhimento das custas correspondentes.
- Se, após intimação na pessoa do advogado, não houver pagamento das custas de ingresso ou de sua complementação no prazo legal, a consequência é a do CPC, art. 290: cancelamento da distribuição.
- Não confunda problema de custas iniciais com vício do pedido: pedido certo com valor da causa errado não gera, por si só, inépcia.
- Não transforme consequência processual específica em solução de mérito: ausência de complementação de custas não autoriza julgamento liminar de improcedência.
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Comentários
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• Em caso de ausência total de recolhimento das custas, o autor deve ser intimado, por meio do seu advogado, para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Aplica-se o art. 290 do CPC;
• Na hipótese de pagamento parcial das custas, deverá haver a intimação pessoal do autor (não basta a intimação por advogado) para complementar o valor, no prazo de 5 dias, sob pena disso caracterizar abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). Não se aplica o art. 290 do CPC.
A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2020222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765).
CPC
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
affs
ANTES DE O JUIZ determinar o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas complementares no prazo legal, DEVERIA INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR, pois de trata de custas complementares e não de apenas custas iniciais - STJ. 2ª Turma. AREsp 2020222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765). Mesmo a alternativa correta, está incorreta, mas é a menos errada...o que tem sido um padrão da FGV.
Haverá o cancelamento da distribuição!
CPC, art. 290.. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Bons Estudos!!!
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