João ajuíza ação de cobrança em face de Maria, atribuindo à ...

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Q3882044 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João ajuíza ação de cobrança em face de Maria, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhendo as custas iniciais pertinentes, embora o pedido seja de condenação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O juiz corrige de ofício o valor da causa e intima o autor, na pessoa de seu advogado, para complementar as custas iniciais no prazo legal. O autor permanece inerte.
Em tal caso, considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." CPC, art. 292, § 3º: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso, como o pedido era de R$ 80.000,00 e o valor da causa foi atribuído em R$ 5.000,00, a correção de ofício impunha a complementação das custas; a inércia do autor após a intimação conduz ao cancelamento da distribuição.

Tema central: Cancelamento da distribuição
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O CPC, art. 292, § 3º, determina o recolhimento das custas correspondentes após a correção do valor da causa. Assim, a correção de ofício não dispensa complementação; ao contrário, ela a exige. Persistindo a ausência de pagamento, aplica-se o art. 290.
B
Errada
Errada. A falta de complementação de custas não autoriza julgamento liminar de improcedência, pois essa é solução de mérito. A consequência legal específica é processual: cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
C
Errada
Errada. A lei não autoriza reduzir o pedido ao valor da causa indicado incorretamente pelo autor. O CPC, art. 292, § 3º, autoriza e impõe a correção do valor da causa para ajustá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
D
Errada
Errada. Não há pedido indeterminado. O pedido foi formulado de modo certo: condenação em R$ 80.000,00. O defeito está no valor da causa e, por consequência, no recolhimento insuficiente das custas, cuja sanção é a do art. 290 do CPC, e não o indeferimento por inépcia.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a diferença de custas gerada pela correção do valor da causa integra as custas de ingresso. O CPC impõe a correção de ofício do valor da causa quando ele não corresponde ao proveito econômico perseguido e determina o recolhimento das custas correspondentes. Se, após a intimação na pessoa do advogado, a parte não paga no prazo legal, a consequência expressa é o cancelamento da distribuição.
Pegadinha da questão
A questão explora a confusão entre vício ligado ao valor da causa e às custas de ingresso, de um lado, e defeitos do pedido ou solução de mérito, de outro. O erro comum é tratar a inércia no recolhimento complementar como inépcia, improcedência ou limitação do pedido, quando a lei prevê cancelamento da distribuição.
Dica para questões semelhantes
  • Se o valor da causa não refletir o proveito econômico perseguido, aplique primeiro o CPC, art. 292, § 3º: o juiz corrige de ofício e determina o recolhimento das custas correspondentes.
  • Se, após intimação na pessoa do advogado, não houver pagamento das custas de ingresso ou de sua complementação no prazo legal, a consequência é a do CPC, art. 290: cancelamento da distribuição.
  • Não confunda problema de custas iniciais com vício do pedido: pedido certo com valor da causa errado não gera, por si só, inépcia.
  • Não transforme consequência processual específica em solução de mérito: ausência de complementação de custas não autoriza julgamento liminar de improcedência.

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Comentários

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• Em caso de ausência total de recolhimento das custas, o autor deve ser intimado, por meio do seu advogado, para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Aplica-se o art. 290 do CPC;

• Na hipótese de pagamento parcial das custas, deverá haver a intimação pessoal do autor (não basta a intimação por advogado) para complementar o valor, no prazo de 5 dias, sob pena disso caracterizar abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). Não se aplica o art. 290 do CPC.

A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.

STJ. 2ª Turma. AREsp 2020222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765).

CPC

 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

affs

ANTES DE O JUIZ determinar o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas complementares no prazo legal, DEVERIA INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR, pois de trata de custas complementares e não de apenas custas iniciais - STJ. 2ª Turma. AREsp 2020222-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765). Mesmo a alternativa correta, está incorreta, mas é a menos errada...o que tem sido um padrão da FGV.

Haverá o cancelamento da distribuição!

CPC, art. 290.. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Bons Estudos!!!

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