De acordo com o Art. 64 do CTB, devem ser transportadas nos...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 14.071/2020: "As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran." O enunciado pergunta a altura legal prevista, que é 1,45 m, razão pela qual a alternativa correta é a D.
- Quando a questão indicar artigo específico e pedir número ou medida, confronte diretamente com a literalidade da norma.
- No art. 64 do CTB, o critério legal é cumulativo: idade inferior a 10 anos e altura inferior a 1,45 m.
- Desconfie de medidas intermediárias verossímeis se elas não coincidirem exatamente com o texto legal vigente.
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Regra Geral: Transporte no Banco Traseiro
As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 metro de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, fazendo uso individual de cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.
Dispositivos de Retenção (Cadeirinhas)
O uso do dispositivo adequado varia conforme a idade, o peso e a altura da criança, conforme regulamentação do CONTRAN:
BEBÊ-CONFORTO: Para crianças de até 1 ano de idade ou peso de até 13 kg.
CADEIRINHA: Para crianças com idade superior a 1 ano e inferior ou igual a 4 anos, ou com peso entre 9 kg e 18 kg.
ASSENTO DE ELEVAÇÃO: Para crianças com idade superior a 4 anos e inferior ou igual a 7 anos e meio, ou com altura até 1,45 m e peso entre 15 kg e 36 kg.
Cinto de segurança (Banco traseiro): Para crianças com idade superior a 7 anos e meio e inferior ou igual a 10 anos, ou com altura superior a 1,45 m.
As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de
veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o Caput deste artigo.
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