Conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a velocidad...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, art. 61, § 1º, I, a: "§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;" Como o enunciado trata de via urbana de trânsito rápido sem sinalização regulamentadora, aplica-se diretamente esse limite legal, o que conduz à alternativa B.
- Se o enunciado disser que não há sinalização regulamentadora, procure o limite subsidiário fixado diretamente no art. 61, § 1º, do CTB.
- Antes de marcar a alternativa, identifique a classificação da via; aqui, o dado decisivo era ser via urbana de trânsito rápido.
- Não transfira para via urbana valores associados a outras hipóteses legais; confronte sempre o número com a alínea específica do art. 61.
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A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
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