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Q2523840 Direito Tributário
O Sr. João recebeu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a um débito de IPTU em atraso. No entanto, a CDA não informava a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos ao débito original. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:
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Comentário da Questão — Tributos Municipais: Certidão de Dívida Ativa (CDA) e requisitos legais

O tema central é nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando há omissão de informações essenciais — neste caso, a forma de cálculo dos juros de mora incidentes sobre o débito de IPTU.

O art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN) determina: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior acarretará a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.” Já o art. 2º, § 8º da Lei de Execuções Fiscais prevê que: “A nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.”

A jurisprudência do STJ também enfatiza que o contribuinte não pode ser prejudicado por vícios na CDA que dificultem o exercício da ampla defesa (REsp 1.111.124/SP).

Isso significa que se faltar, por exemplo, a explicação do cálculo dos juros, a CDA é nula, mas pode ser corrigida até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para defesa ao contribuinte — exatamente como exigido na alternativa D.

Exemplo prático: Imagine que você recebe uma cobrança de IPTU com acréscimo de juros, sem especificar como foram calculados. Fica impossível conferir se o valor está correto. Nessa situação, o direito assegura que a administração corrija a certidão, e você tenha nova oportunidade de defesa em razão desse erro.

Justificativa da alternativa D (correta): Resume de forma precisa as garantias legais: a CDA nula pode ser sanada, devolvendo-se ao devedor o prazo para apresentação de embargos, inclusive para contestar a questão dos juros.

Por que as demais estão erradas?
A: Omissão da forma de cálculo dos juros NÃO é mero erro material — trata-se de omissão relevante.
B: Não há previsão legal de “suspensão” do processo de cobrança a pedido do devedor; o correto é a substituição da CDA.
C: A substituição da CDA não pode ocorrer a qualquer momento, mas até a decisão de primeira instância, conforme a Lei de Execuções Fiscais.

Pegadinha: A questão mescla conceitos de erro material com vícios formais relevantes. Foque sempre nos requisitos legais da CDA para não confundir!

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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior,

ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de

cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de

primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito

passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá

versar sobre a parte modificada.

O STF já se posicionou no sentido de que “perfazendo-se o ato na integra ção de todos os elementosreclamados para a validade da certidão, há de ater-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário”. Resumindo, se não afeta a defesa, não se deve reconhecer a nulidade (AI-AgR 81.681/MG).

A certidão nula pode ser trocada até a decisão proferida na primeira instância, sendo devolvido o prazo ao sujeito passivo, que somente poderá versar sobre a parte modificada29. Reforçando o que praticamente é bem óbvio no art. 203 do CTN, o STJ editou a Súmula 392 para indicar até quando poderia a Fazenda substituir a certidão eivada de vício.

Art. 203, CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

LEF

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Súmula 392STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”

CTN

 Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

       I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

       II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

       III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

       IV - a data em que foi inscrita;

       V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

       Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

       Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

letra d

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