Assinale a opção correta com relação aos impedimentos e à su...
a) Art. 164. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
b) Art. 166. A argüição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.
c) Art. 169. Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
d) Art. 171. O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir.
e) Art. 174. A exceção de suspeição ou de impedimento de Juiz e Chefe de Cartório Eleitoral será formulada perante o Juiz da causa, no prazo de defesa, quando fundada em motivo preexistente ou, se a razão for superveniente, em caso de não haver norma especial de processo eleitoral, no prazo de quinze dias, podendo ser instruída com rol de testemunhas e com documentos em que o excipiente fundar a alegação
Gabarito: C
Conforme o Regimento Interno do TRE-MG (atualizado 2021), a resposta está no artigo 144:
Art. 144. Na hipótese de o arguido ser o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente, que
procederá na conformidade das normas anteriores.
Gabarito letra C.
À luz do regimento interno do TRE-MG (Res. 1.014/2016), vamos corrigir as assertivas.
a)
ERRADA. É admitido alegar suspeição por motivo de ordem íntima.
Art. 139. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal. Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
b)
ERRADA. O impedimento nesse caso pode ser declarado nos próprios autos.
Art. 140. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos, observado o disposto nos arts. 43, §§ 3º e 4º, e 79, parágrafo único, deste regimento.
c)
CORRETO. É nesse sentido o regimento interno:
Art. 144. Na hipótese de o arguido ser o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
d)
ERRADA.O juiz excepto, sem direito a voto, pode assistir as audiências.
Art. 146. O Juiz arguido poderá assistir às diligências do processo, mas não participará da sessão que o decidir
e)
ERRADA. Vejamos o fundamento do regimento interno:
Art. 150. A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz Eleitoral e de Chefe de Cartório Eleitoral obedece ao disposto nas leis processuais civis e penais, conforme o caso.
Art. 142. A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição articulada, contendo os fatos que os motivaram e acompanhados de prova documental e rol de testemunhas, se os houver.
§ 1º Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou o impedimento dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da Secretaria do Tribunal, bem como dos Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal, ou por motivo de parcialidade partidária.
§ 2º Será ilegítima a suspeição ou o impedimento que o arguente haja provocado ou quando este praticar ato, depois de ter manifestado a causa da suspeição ou do impedimento, que importe a aceitação do arguido.
Tiago Zanola
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