As infrações descritas nas situações III e IV são de naturez...

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Q307840 Legislação de Trânsito
Considere as seguintes situações hipotéticas, envolvendo veículos, velocidades e vias desprovidas de sinalização regulamentadora de velocidade:

I    trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local;
II    motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial;
III    microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;
IV    ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;
V    caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial;
VI    camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada;
VII    automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada;
VIII    caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora.

Com relação às situações descritas acima, julgue o item a seguir, de acordo com o CTB.
As infrações descritas nas situações III e IV são de natureza diversa: grave e gravíssima, respectivamente.
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Gabarito: E (Errado)

Comentário:

O tema central da questão é a infração de trânsito por excesso de velocidade em vias sem sinalização regulamentadora, conforme o previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente nos artigos 61 e 218.

O art. 61 do CTB define os limites de velocidade quando não houver sinalização:

• Vias de trânsito rápido (urbanas): 80 km/h
• Vias arteriais: 60 km/h
• Vias coletoras: 40 km/h
• Vias locais: 30 km/h
• Rodovias de pista dupla: 110 km/h (automóveis, camionetas, motocicletas) / 90 km/h (demais veículos)
• Rodovias de pista simples: 100 km/h (automóveis, camionetas, motocicletas) / 90 km/h (demais veículos)
• Estradas: 60 km/h

O art. 218 do CTB tipifica as infrações de acordo com o percentual excedido:

I – até 20% acima da máximainfração média;
II – entre mais de 20% até 50%infração grave;
III – mais de 50% acima da máximainfração gravíssima + multa três vezes, suspensão imediata e apreensão da CNH.

Análise das situações III e IV:

III – Microônibus a 108 km/h em via de trânsito rápido:
Via de trânsito rápido tem limite de 80 km/h (art. 61, I, a). Excesso: 108 - 80 = 28 km/h acima (~35% a mais). 28/80 ≈ 35%. Segundo o art. 218, inciso II: infração grave.

IV – Ônibus a 108 km/h em rodovia:
Rodovia (pista simples ou dupla) para ônibus (não é automóvel, camioneta ou motocicleta) o limite é 90 km/h (art. 61, II, a, 2). 108 - 90 = 18 km/h acima (~20%). 18/90 ≈ 20%. Segundo o art. 218, inciso I: infração média. NÃO é gravíssima!

Pegadinha: O erro do item está em afirmar que uma das infrações (IV) seria gravíssima, mas o excedente é de apenas 20%, portanto não atinge o patamar de infração gravíssima previsto no art. 218, III. Esse cuidado no cálculo percentual é fundamental para não errar a questão.

Doutrina:

Celso Delmanto e José Maria de Arruda ressaltam a necessidade de precisão na análise dos percentuais que enquadram as infrações (ver Código de Trânsito Brasileiro Comentado, Ed. Saraiva).

Resumo: O gabarito é Errado, pois nenhuma das condutas descritas nas situações III e IV atinge patamar de infração gravíssima. Situação IV sequer é infração grave, mas sim média.

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Comentários

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R: infração grave na primeira e média na segunda (obrigado pela correção, colega Kléber Ataídes!), de acordo com a nova redação do Art. 61, CTB.

Considerar 2 artigos:

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas: a) 80km/h nas vias de trânsito rápido: b) 60km/h nas vias arteriais; c) 40km/h nas vias coletoras; d) 30km/h nas vias locais; 

II - nas vias rurais: a) nas rodovias:

II - a) pista dupla: 1. 110 km/h p/ autos/camionetas/motos 2. 90 km/h p/ demais veículos;

b) pista simples: 1. 100 km/h p/ autos/camionetas/motos; 

c) nas estradas: 60 km/h.

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):  Infração – média; Penalidade - multa;

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:  Infração – grave; Penalidade – multa; 

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração - gravíssima;   Penalidade - multa (3X), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

 

Complementando o colega anterior:

A primeira situaçao a infração é grave (35%) e a segunda, a infraçao é média (20%)

I.  50/30 = 67%

II.  80/60 = 33%

III.  108/80 = 35%

IV.  108/90 = 20%

V.  80/80 = 0%

VI.  95/60 = 58%

VII. 100/60 = 67%

VIII.  60/40 = 50%

 

Segunda situação: Média.

III    microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido; TRANSITO RÁPIDO - 80 KM/H, o cara a 108 está em 35% acima do máximo, entre 20 e 50 % (grave)  art 218
IV    ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;  rodovias, qq coisa menos automovel, motocicleta e caminhoneta o máximo é 90 km/h, independente se é pista simples ou dupla. O cara está a 108 - 90 acima do MAX, que são 20%, logo é uma média.   art 218

Só corrigindo o comentário de Ronnie: não é menos caminhoneta e sim CAMIONETA, são veículos diferentes.  CAMIONETAS, MOTOCICLETAS E AUTOMÓVEIS podem transitar a 110 km/h e 100km/h em rodovias de pistas duplas e simples respectivamente. Os demais (incluindo caminhonetas) no máximo a 90 km/h independente de pista simples o dupla. ART 61 do CTB.

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