As infrações descritas nas situações III e IV são de naturez...
I trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local;
II motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial;
III microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;
IV ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;
V caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial;
VI camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada;
VII automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada;
VIII caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora.
Com relação às situações descritas acima, julgue o item a seguir, de acordo com o CTB.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Comentário:
O tema central da questão é a infração de trânsito por excesso de velocidade em vias sem sinalização regulamentadora, conforme o previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente nos artigos 61 e 218.
O art. 61 do CTB define os limites de velocidade quando não houver sinalização:
• Vias de trânsito rápido (urbanas): 80 km/h
• Vias arteriais: 60 km/h
• Vias coletoras: 40 km/h
• Vias locais: 30 km/h
• Rodovias de pista dupla: 110 km/h (automóveis, camionetas, motocicletas) / 90 km/h (demais veículos)
• Rodovias de pista simples: 100 km/h (automóveis, camionetas, motocicletas) / 90 km/h (demais veículos)
• Estradas: 60 km/h
O art. 218 do CTB tipifica as infrações de acordo com o percentual excedido:
I – até 20% acima da máxima → infração média;
II – entre mais de 20% até 50% → infração grave;
III – mais de 50% acima da máxima → infração gravíssima + multa três vezes, suspensão imediata e apreensão da CNH.
Análise das situações III e IV:
III – Microônibus a 108 km/h em via de trânsito rápido:
Via de trânsito rápido tem limite de 80 km/h (art. 61, I, a). Excesso: 108 - 80 = 28 km/h acima (~35% a mais). 28/80 ≈ 35%. Segundo o art. 218, inciso II: infração grave.
IV – Ônibus a 108 km/h em rodovia:
Rodovia (pista simples ou dupla) para ônibus (não é automóvel, camioneta ou motocicleta) o limite é 90 km/h (art. 61, II, a, 2). 108 - 90 = 18 km/h acima (~20%). 18/90 ≈ 20%. Segundo o art. 218, inciso I: infração média. NÃO é gravíssima!
Pegadinha: O erro do item está em afirmar que uma das infrações (IV) seria gravíssima, mas o excedente é de apenas 20%, portanto não atinge o patamar de infração gravíssima previsto no art. 218, III. Esse cuidado no cálculo percentual é fundamental para não errar a questão.
Doutrina:
Celso Delmanto e José Maria de Arruda ressaltam a necessidade de precisão na análise dos percentuais que enquadram as infrações (ver Código de Trânsito Brasileiro Comentado, Ed. Saraiva).
Resumo: O gabarito é Errado, pois nenhuma das condutas descritas nas situações III e IV atinge patamar de infração gravíssima. Situação IV sequer é infração grave, mas sim média.
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Comentários
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R: infração grave na primeira e média na segunda (obrigado pela correção, colega Kléber Ataídes!), de acordo com a nova redação do Art. 61, CTB.
Considerar 2 artigos:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas: a) 80km/h nas vias de trânsito rápido: b) 60km/h nas vias arteriais; c) 40km/h nas vias coletoras; d) 30km/h nas vias locais;
II - nas vias rurais: a) nas rodovias:
II - a) pista dupla: 1. 110 km/h p/ autos/camionetas/motos 2. 90 km/h p/ demais veículos;
b) pista simples: 1. 100 km/h p/ autos/camionetas/motos;
c) nas estradas: 60 km/h.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – média; Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%: Infração – grave; Penalidade – multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (3X), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Complementando o colega anterior:
A primeira situaçao a infração é grave (35%) e a segunda, a infraçao é média (20%)
I. 50/30 = 67%
II. 80/60 = 33%
III. 108/80 = 35%
IV. 108/90 = 20%
V. 80/80 = 0%
VI. 95/60 = 58%
VII. 100/60 = 67%
VIII. 60/40 = 50%
Segunda situação: Média.
III microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido; TRANSITO RÁPIDO - 80 KM/H, o cara a 108 está em 35% acima do máximo, entre 20 e 50 % (grave) art 218
IV ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia; rodovias, qq coisa menos automovel, motocicleta e caminhoneta o máximo é 90 km/h, independente se é pista simples ou dupla. O cara está a 108 - 90 acima do MAX, que são 20%, logo é uma média. art 218
Só corrigindo o comentário de Ronnie: não é menos caminhoneta e sim CAMIONETA, são veículos diferentes. CAMIONETAS, MOTOCICLETAS E AUTOMÓVEIS podem transitar a 110 km/h e 100km/h em rodovias de pistas duplas e simples respectivamente. Os demais (incluindo caminhonetas) no máximo a 90 km/h independente de pista simples o dupla. ART 61 do CTB.
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