O Controle da Administração Pública que verifica a harmonia ...

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Q30646 Controle Externo
O Controle da Administração Pública que verifica a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato denomina-se
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão trata do controle exercido sobre os atos da Administração Pública, particularmente aquele que avalia se o resultado de determinada conduta está de acordo com o objetivo inicialmente proposto. Trata-se da distinção entre controle de legalidade e de mérito.

Fundamentação Legal:

A Constituição Federal, em seu art. 37, determina que a Administração Pública obedecerá, entre outros, ao princípio da eficiência. O conceito de análise de mérito está relacionado à busca da eficiência e avaliação da conveniência e oportunidade das ações administrativas.

Tema Central:

O tema central é o controle de mérito. Segundo a doutrina (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro), o controle de mérito refere-se à análise sobre a adequação, conveniência e oportunidade de um ato administrativo. Não analisa apenas se está de acordo com a lei, mas se cumpre adequadamente os objetivos almejados.

Exemplo Prático:

Imagine um edital de licitação para compra de computadores. O controle de mérito verificaria se a quantidade e especificação dos equipamentos realmente suprem as necessidades do órgão, indo além da análise de conformidade legal do processo.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C) de mérito está correta, pois avaliar a harmonia entre objetivo e resultado caracteriza o controle de mérito, que envolve critérios de conveniência e oportunidade, conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) da prudência: Não existe essa classificação em controle administrativo.
  • B) discricionário: Refere-se à liberdade para decidir dentre opções cabíveis, mas não ao controle realizado após o ato.
  • D) da legalidade: Este controla apenas se o ato está em conformidade com a lei, não seus resultados práticos.
  • E) da finalidade: Finalidade é um dos elementos do ato administrativo, não uma modalidade de controle específica.

Pegadinhas: Atenção para não confundir controle de mérito (análise de conveniência, oportunidade) com legalidade (análise estritamente legal). A palavra-chave é harmonia entre objetivo e resultado.

Conclusão: Entender a diferença entre os diversos tipos de controle é essencial para acertar questões sobre Controle Externo!

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Nossa Constituição estabelece um sistema de controle baseado na separação dos poderes, pelo sistema de controle de cada poder, pelo controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade.Dessas diversas formas de controle das quais a administração se sujeita, ou que ela exerce sobre si mesma, que se classificam da seguinte forma:I - quanto à sua localização: controle interno e controle externo.II - Quanto ao órgão que exerce:a) administrativo: quando emana da própria administração, por iniciativa ou provocação externa.b) Legislativo: é aquele exercido pelo Poder Legislativo, através de seus órgãos.c) Judicial: quando exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, a quem cabe principalmente a análise da legalidade dos atos administrativos.III - Quanto ao momento em que se efetiva o controle:a) prévio (antes do surgimento do ato),b)concomitante (em todas as etapas do ato)c)posterior ou subsequente (realizado após a emanação do ato).E finalmente, quanto à extensão do controle ele pode ser:a) legalidade (objetiva a verificação do ato em conformidade com a Lei)b) mérito (verifica-se a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato)Doutrinariamente há ainda outras classificações de controle, como em relação à subordinação, por exemplo, mas a doutrina majoritária adota a classificação retratada.Nas palavras de Carvalho Filho, o controle tem a natureza de um princípio fundamental da Administração Pública, não podendo ser dispensado ou recusado por nenhum órgão administrativo, devendo ser exercido em todos os níveis de poder. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 810)O Controle, além da sua obrigatoriedade decorrente da legislação brasileira, é de extrema importância para impedir que a Administração Pública se distancie dos objetivos e interesses públicos, bem como desatenda os princípios e normas legais.
A Carta Constitucional estabelece um sistema de controle baseado na separação dos poderes, pelo sistema de controle de cada poder, pelo controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade.

Dessas diversas formas de controle das quais a administração se sujeita, ou que ela exerce sobre si mesma, que se classificam da seguinte forma:

I - quanto à sua localização: controle interno e controle externo.

II - Quanto ao órgão que exerce:
a) administrativo: quando emana da própria administração, por iniciativa ou provocação externa.
b) Legislativo: é aquele exercido pelo Poder Legislativo, através de seus órgãos.
c) Judicial: quando exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, a quem cabe principalmente a análise da legalidade dos atos administrativos.

III - Quanto ao momento em que se efetiva o controle:
a) prévio (antes do surgimento do ato),
b)concomitante (em todas as etapas do ato)
c)posterior ou subsequente (realizado após a emanação do ato).

E finalmente, quanto à extensão do controle ele pode ser:

a) legalidade (objetiva a verificação do ato em conformidade com a Lei)
b) mérito (verifica-se a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato) Doutrinariamente há ainda outras classificações de controle, como em relação à subordinação, por exemplo, mas a doutrina majoritária adota a classificação retratada. Nas palavras de Carvalho Filho, o controle tem a natureza de um princípio fundamental da Administração Pública, não podendo ser dispensado ou recusado por nenhum órgão administrativo, devendo ser exercido em todos os níveis de poder. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 810)

O Controle, além da sua obrigatoriedade decorrente da legislação brasileira, é de extrema importância para impedir que a Administração Pública se distancie dos objetivos e interesses públicos, bem como desatenda os princípios e normas legais.
 

Mérito (verifica-se a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato) Doutrinariamente há ainda outras classificações de controle, como em relação à subordinação, por exemplo, mas a doutrina majoritária adota a classificação retratada.

LETRA C

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