Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamen...

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Q1994038 Direito Digital
Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público. Na conformidade com essa diretriz, assinale a alternativa correta. 
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Comentário sobre a questão de LGPD para Analista - Enfermagem

O tema central da questão é o tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito público, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente nos serviços notariais e de registro. O dispositivo mais relevante para a resolução é o art. 23 e seu §5º da LGPD.

Fundamentação legal:

“LGPD, Art. 23, § 5º – Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.”

Exemplo prático: Suponha que um hospital público (autarquia) precise consultar registros de nascimento para conferir identidade de pacientes. O cartório deve possibilitar o acesso eletrônico a esses dados, desde que atrelados ao interesse e finalidade públicos.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está em conformidade literal com o art. 23, §5º da LGPD, estabelecendo corretamente que os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso eletrônico a dados para a administração pública, visando atender o interesse público e executar atribuições legais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada – A Autoridade Nacional possui competência para “dispor sobre as formas de publicidade” das operações de tratamento, conforme art. 23, §4º da LGPD.

B) Errada – Serviços notariais e de registro, ainda que exercidos em caráter privado, estão sujeitos ao regime das pessoas jurídicas de direito público em relação ao tratamento de dados, por delegação (art. 23, §4º).

D) Errada – A transferência de dados pelo poder público a entidades privadas é admitida em situações específicas previstas em lei (art. 26, LGPD), não sendo vedada em “qualquer caso”.

E) Errada – Competência da ANPD para estabelecer normas complementares de uso compartilhado de dados está expressa na LGPD.

Pegadinha: Atenção ao termo "serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado". Apesar de serem exercidos por particulares, nesses casos há delegação do Poder Público e, por isso, o tratamento legal é equiparado à Administração Pública.

Conforme a doutrina de Têmis Limberger, a LGPD estende essa proteção também aos registros notariais, exatamente para garantir o uso responsável dos dados.
Jurisprudência do STF (RE 842.846) confirma a responsabilização dos serviços notariais em caso de dano decorrente do mau uso dos dados.

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LETRA C.

A)

Art. 23

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento. 

B)

Art. 23

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

C)

Art. 23  O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

D)

Art. 26.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou        

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. 

E)

Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Gabarito C

C)

Art. 23  O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

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