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Q3507600 Direito Tributário
De acordo com o Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa mais CORRETA e completa:
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Comentário do Gabarito – Lei Complementar nº 116/2003 e a Competência Tributária do ISSQN

1. Interpretação da questão e legislação aplicável:
A questão trata da competência para instituir e cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assim como seu fato gerador conforme o Art. 1º da LC nº 116/2003. Exige conhecimento sobre a partilha de competências tributárias fixada na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais relacionadas ao ISS.

2. Fundamentação legal:
“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” (LC 116/2003)
A Constituição Federal, em seu art. 156, III, também estabelece tal competência.

3. Explanação do tema:
O tema envolve o entendimento de quem pode instituir o ISS (Municípios e DF), qual é seu fato gerador (prestação de serviços previstos em lista anexa) e o detalhamento da hipótese de incidência, que independe da atividade principal do contribuinte.

4. Exemplo prático:
Uma empresa de transporte que, ocasionalmente, presta serviço de locação de andaimes (serviço anexo à lei). Ela deve recolher ISS sobre essa locação mesmo não sendo sua atividade principal.

5. Justificativa da alternativa correta:
A Alternativa A está correta e completa, pois transcreve quase literalmente o dispositivo legal e revela entendimento doutrinário (cf. Roque Antonio Carrazza). O ISS incide apenas sobre os serviços constantes da lista, independentemente de constituírem a atividade preponderante do contribuinte.

6. Análise das demais alternativas:
B) Incorreta, pois o ISSQN é municipal, não estadual, e não depende de finalidade lucrativa; aplica-se até a prestadores sem fins lucrativos.
C) Erro grave: o fato gerador é a prestação de serviço, não a circulação de mercadorias (tema relacionado ao ICMS, art. 155, II, CF).
D) Também incorreta: a competência não é da União, mas de Municípios e DF, e não se limita a atividades comerciais, mas sim às constantes da lista.

7. Pegadinhas e dicas:
Atenção ao termo “competência” e à diferença entre serviços (ISS) e mercadorias (ICMS). Muitas bancas invertem os tributos na cobrança ou misturam competências estaduais e municipais.

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gabarito A

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art. 1  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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