Acerca das previsões constitucionais sobre a competênc...
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Tema central: A questão versa sobre as competências constitucionais do Tribunal de Contas da União (TCU), matéria fundamental para o cargo de Assessor Jurídico em Direito Constitucional, especialmente no controle externo da administração pública.
Base Legal:
Constituição Federal de 1988, art. 71, I:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”.
Exemplo prático:
Se, ao final de um exercício financeiro, o Presidente da República apresenta as contas anuais, o TCU tem 60 dias para emitir um parecer prévio ao Congresso Nacional, indicando possíveis irregularidades ou recomendações.
Justificativa da alternativa correta:
A) Correta. O texto da alternativa reproduz fielmente o art. 71, I, da Constituição Federal, incluindo o prazo constitucional de 60 dias para emissão do parecer prévio. Esta questão exige atenção ao prazo e ao caráter de “parecer prévio”, não de julgamento definitivo.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. O TCU pode realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria (art. 71, IV), não apenas quando provocado. Cuidado com a armadilha: restringiu indevidamente a atuação da corte de contas.
C) Incorreta. O artigo 71, II, inclui as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e não as exclui. A exclusão criada pela alternativa é equívoco clássico em provas.
D) Incorreta. O TCU só fiscaliza empresas supranacionais quando houver participação (direta ou indireta) da União no capital social (art. 71, V). Atenção à expressão “ainda que inexista participação”, que torna o item falso.
Estratégia de prova:
Cuidado com restrições ou ampliações não previstas na lei e com palavras como “apenas”, “ainda que”, “excluídas”, que costumam indicar pegadinhas.
Jurisprudência: O STF já afirmou que o TCU não é mero preposto do Legislativo, exercendo papel de controle externo em nome próprio (RDA 158/196).
Doutrina: Odete Medauar destaca a autonomia do TCU em auxiliar o Congresso Nacional, com funções definidas pela Constituição.
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Art. 71, CF - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Bons estudos.
b) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
c) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
d) V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
Quanto à alernativa A, boa parte da doutrina entende que, de acordo com o Art. 166, § 1, inciso I, da CF/88, quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional, depois do parecer prévio do TCU.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
Segundo a Doutrina, o TCU "examina" apenas produzindo um parecer prévio. Quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional. Art. 49, CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Para TATIANA PISCITELLI (Direito Financeiro Esquematizado - Ed. Método - 2012 - Pg. 219):
"Ao lado da possibilidade de julgar as contas de administradores de dinheiros públicos, o inciso I do artigo 71 da Constituição estabelece que o Tribunal de Contas irá produzir um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. O objetivo desse parecer é avaliar os gastos do governo pelo período de um ano, sem, no entanto, julgá-las. Essa atribuição é conferida, apenas, ao Congresso nacional, que a exercerá nos termos do artigo 166, § 1, da Constituição, (...)"
b) art.71 IV realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes legislativos, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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