No exercício de suas funções, um órgão ambiental compartilha...

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Q3993986 Direito Digital
No exercício de suas funções, um órgão ambiental compartilha dados pessoais com outro órgão público para fiscalização conjunta, sem consentimento do titular. Tal conduta, à luz da disciplina estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 7º, III: "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;" Como o enunciado trata de compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos para fiscalização conjunta, a conduta pode ser lícita sem consentimento, desde que vinculada à execução de política pública e às atribuições legais dos órgãos envolvidos.

Tema central: Compartilhamento de dados na administração pública
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A base não autoriza afirmar que a LAI determina compartilhamento irrestrito de dados entre órgãos públicos. Ao contrário, a LGPD condiciona o tratamento pelo poder público ao atendimento de finalidade pública, interesse público e execução de competências legais ou atribuições legais, conforme art. 23, caput e inciso I. O erro jurídico é afirmar irrestrição onde a lei impõe requisitos.
B
Errada
Errada. O consentimento não é requisito universal para tratamento de dados pessoais. A própria LGPD prevê base legal autônoma para a administração pública no art. 7º, III, permitindo tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas. Portanto, a assertiva contraria diretamente a hipótese legal que dispensa consentimento nessa situação.
C
Errada
Errada. O art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 define dado pessoal sensível como dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Profissão e estado civil não constam desse conceito legal. Além disso, a alternativa cria vedação absoluta não prevista para a hipótese descrita.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a base legal aplicável ao caso: a LGPD admite tratamento e uso compartilhado de dados pessoais pela administração pública sem consentimento do titular quando isso for necessário à execução de políticas públicas, nos termos do art. 7º, III. Além disso, o art. 23, caput e inciso I, exige finalidade pública, interesse público e vínculo com competências ou atribuições legais do serviço público. Por isso, o compartilhamento entre órgãos públicos para fiscalização conjunta não é, por si, ilícito; ele é juridicamente possível quando estiver ligado a finalidade específica e às atribuições legais dos órgãos envolvidos.
E
Errada
Errada. A hipótese do art. 7º, III, trata expressamente de dados pessoais, não apenas de dados anonimizados. A LGPD não impõe, para esse compartilhamento entre órgãos públicos, a exigência de que os dados sejam somente anonimizados. O erro jurídico é acrescentar requisito não previsto na base legal aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consentimento como regra geral e consentimento como requisito sempre obrigatório, além de induzir erro com duas falsas restrições: tratar profissão e estado civil como dados sensíveis e exigir anonimização para o compartilhamento no setor público.
Dica para questões semelhantes
  • Em LGPD, verifique primeiro se há base legal específica de tratamento antes de exigir consentimento.
  • No poder público, confronte a situação com o art. 7º, III, e com o art. 23: finalidade pública, interesse público e vínculo com competências ou atribuições legais.
  • Não amplie o conceito de dado pessoal sensível além do rol legal do art. 5º, II.
  • Não presuma que compartilhamento lícito entre órgãos públicos dependa de anonimização se a base legal tratar de dados pessoais.

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Comentários

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D

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. 

letra d)

Art7: o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

 

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: 

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A correta é a D) é possível para atender finalidade específica de execução de políticas públicas de acordo com as atribuições legais dos órgãos envolvidos.

O compartilhamento de dados entre órgãos públicos para fins de fiscalização e cooperação está expressamente amparado pela LGPD. O Artigo 26 da lei estabelece que o uso compartilhado de dados pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuições legais, com respeito aos princípios de proteção de dados.

Como a fiscalização conjunta ambiental faz parte das competências institucionais e legais de ambos os órgãos envolvidos, o compartilhamento é plenamente legítimo e dispensa o consentimento do titular.

A) é expressamente autorizada pela LAI, que determina o compartilhamento irrestrito...

  • A Lei de Acesso à Informação (LAI) busca a transparência pública, mas não dita o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos. Além disso, não existe "compartilhamento irrestrito" na LGPD; todo fluxo de dados deve respeitar finalidades específicas, adequação e necessidade.

B) afigura-se ilícita, eis que o compartilhamento exige consentimento expresso...

  • A Administração Pública possui bases legais próprias (como execução de políticas públicas e cumprimento de obrigação legal) que a desobrigam de colher consentimento para exercer suas funções.

C) é vedada se os dados em questão incluírem profissão e estado civil... eis que configuram dados sensíveis...

  • Profissão e estado civil não são dados pessoais sensíveis. Segundo o Art. 5º, II da LGPD, dados sensíveis são aqueles sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico.

E) é admissível apenas se envolver dados anonimizados...

  • A anonimização é uma excelente prática de segurança, mas não é um requisito obrigatório para o compartilhamento entre órgãos públicos. Para fins de fiscalização, os órgãos frequentemente precisam identificar os indivíduos infratores ou alvos da ação, tornando o uso de dados nominais necessário e legal.

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