Segundo o Art. 103, § 3º do CTB, o que o CONTRAN pode autori...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 103, § 3º: "O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo." A alternativa B corresponde exatamente a essa autorização legal do CONTRAN.
- Quando a questão indicar artigo e parágrafo específicos do CTB, verifique a literalidade do dispositivo antes de interpretar.
- Identifique o objeto exato da competência legal: aqui, é circulação de veículos ou combinação de veículos, não fabricação, comércio exterior ou tributos.
- Observe os limitadores normativos expressos do dispositivo; neste caso, a autorização é experimental e por período prefixado.
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Capítulo IX – DOS VEÍCULOS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 103
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo.
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