Segundo o Art. 103, § 3º do CTB, o que o CONTRAN pode autori...

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Q3991624 Legislação de Trânsito
Segundo o Art. 103, § 3º do CTB, o que o CONTRAN pode autorizar em caráter experimental?
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 103, § 3º: "O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo." A alternativa B corresponde exatamente a essa autorização legal do CONTRAN.

Tema central: Competência do CONTRAN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 103, § 3º, do CTB não trata de produção de veículos autônomos. O objeto da competência legal do CONTRAN, nesse dispositivo, é apenas autorizar a circulação experimental de veículos ou combinação de veículos.
B
Certa
A alternativa B é correta porque reproduz o objeto da autorização prevista no art. 103, § 3º, do CTB: circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput. As demais opções desviam desse conteúdo normativo, tratando de produção de veículos, exportação sem certificados e isenção de impostos, matérias que não integram o dispositivo.
C
Errada
Incorreta. O dispositivo não prevê exportação de veículos, nem menciona exportação sem certificados. Há ausência de previsão legal no art. 103, § 3º, do CTB para esse conteúdo.
D
Errada
Incorreta. O art. 103, § 3º, do CTB não confere ao CONTRAN competência para conceder isenção de impostos para veículos elétricos. Trata-se de matéria tributária estranha ao conteúdo do dispositivo, que cuida de circulação experimental de veículos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre circulação experimental de veículos, que é o que o § 3º autoriza, e outros temas ligados a veículos, como produção, exportação e benefício fiscal, que não estão no dispositivo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão indicar artigo e parágrafo específicos do CTB, verifique a literalidade do dispositivo antes de interpretar.
  • Identifique o objeto exato da competência legal: aqui, é circulação de veículos ou combinação de veículos, não fabricação, comércio exterior ou tributos.
  • Observe os limitadores normativos expressos do dispositivo; neste caso, a autorização é experimental e por período prefixado.

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Capítulo IX – DOS VEÍCULOS

Seção I – Disposições Gerais

Art. 103

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

§ O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo.

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