“A emissão de títulos para pagamento do principal acrescido ...
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A alternativa correta para a questão é C - refinanciamento da dívida mobiliária.
O tema central da questão envolve conceitos de dívida pública no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para resolvê-la, é necessário entender os diferentes tipos de dívidas e operações que os governos realizam para gerenciar suas finanças. Especificamente, a questão aborda o conceito de refinanciamento, que é um mecanismo utilizado para alongar o prazo de pagamento de uma dívida.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está correta porque o refinanciamento da dívida mobiliária refere-se à emissão de novos títulos para pagar o principal acrescido da atualização monetária da dívida existente. Isso é uma prática comum para gerenciar obrigações financeiras, permitindo que o governo obtenha novos recursos para saldar dívidas anteriores.
Análise das alternativas incorretas:
- A - dívida pública mobiliária: Embora se refira a títulos públicos, esta alternativa não captura o conceito de refinanciamento. A dívida mobiliária refere-se genericamente aos títulos emitidos, mas não à ação de refinanciamento.
- B - dívida pública consolidada: Esta é a soma das obrigações financeiras de médio e longo prazo, mas não está diretamente relacionada ao ato de emitir novos títulos para pagar dívidas anteriores.
- D - concessão de garantia: Refere-se ao compromisso de um ente garantir o pagamento de obrigações de outro, não se trata de emitir títulos para refinanciar dívidas.
- E - operação de crédito: Embora envolva a obtenção de recursos, não está especificamente ligada ao refinanciamento da dívida mobiliária. Uma operação de crédito pode ter diversas finalidades, não necessariamente relacionadas ao pagamento de dívidas já existentes.
Para interpretar corretamente questões como esta, é fundamental entender os termos específicos usados na Lei de Responsabilidade Fiscal e como eles se aplicam na prática de gestão financeira pública.
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A Dívida Pública Federal pode ser classificada de distintas formas, sendo as principais: i) quanto à forma utilizada para o endividamento, e ii) quanto à moeda na qual ocorrem os fluxos de recebimento e pagamento da dívida.
Em relação à forma, o endividamento por ocorrer por meio da emissão de títulos públicos ou pela assinatura de contratos. Quando os recursos são captados por meio da emissão de títulos públicos, a dívida daí decorrente é chamada de mobiliária. Quando a captação é feita via celebração de contratos, a dívida é classificada como contratual.
Os títulos públicos federais são instrumentos financeiros de renda fixa emitidos pelo Governo Federal via oferta pública (leilão) ou diretamente ao detentor. Já os contratos são usualmente firmados com organismos multilaterais, tais como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, com agências governamentais, como o Japan Bank For International Cooperation e o KfW, e com bancos privados.
Em relação à moeda na qual ocorrem seus fluxos de recebimento e pagamento, a Dívida Pública Federal pode ser classificada como interna ou externa. Quando os pagamentos e recebimentos são realizados na moeda corrente em circulação no país, no caso brasileiro o real, a dívida é chamada de interna. Por sua vez, quando tais fluxos financeiros ocorrem em moeda estrangeira, usualmente o dólar norte-americano, a dívida é classificada como externa.
Atualmente, toda a Dívida Pública Federal em circulação no mercado nacional é paga em real e captada por meio da emissão de títulos públicos, sendo por essa razão definida como Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi).
fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/o-que-e-a-divida-publica-federal-
Letra C - Conforme lei complementar 101/2000
Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Demais conceitos:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
[GABARITO: LETRA C]
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa À EMISSÃO DE TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE PRAZO INFERIOR A DOZE MESES CUJAS RECEITAS TENHAM CONSTADO DO ORÇAMENTO.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, O MONTANTE DO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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