Sobre os Princípios Orçamentários e o ciclo orçamentário dos...
I. O ciclo orçamentário se encerra com o envio da proposta de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo. Na União, e nos entes cujas constituições não disponham de forma diversa, tal encaminhamento deve ocorrer até o dia 31/08 de cada exercício financeiro.
II. O Princípio da Exclusividade determina que apenas matéria afeita à previsão das receitas e à fixação das despesas pode ser incluída na Lei Orçamentária Anual. Entretanto, tal princípio prevê duas exceções, e uma delas está ligada à autorização para remanejamentos, transposições e transferências de dotações, até determinado limite da despesa fixada.
III. A definição de critérios e formas de limitação de empenho, a ser efetivada em caso de frustração da receita que possa prejudicar as metas de resultado primário e nominal, deverá estar contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Está correto o que se afirma apenas em
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Alternativa correta: B – III.
1. Tema central da questão:
A questão trata de dois pilares essenciais da Administração Financeira e Orçamentária: os princípios orçamentários – especificamente o princípio da exclusividade – e o ciclo orçamentário, especialmente o papel dos instrumentos legais previstos na Constituição de 1988, como LDO e LOA. Dominar esses conceitos é fundamental para interpretar corretamente dispositivos constitucionais e responder assertivamente sobre normas do direito financeiro.
2. Resumo teórico:
O ciclo orçamentário compreende as fases de elaboração, discussão, aprovação, execução e controle do orçamento público. Já o princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF/88) determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) trate apenas de receitas e despesas, admitindo poucas exceções. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por sua vez, orienta a elaboração da LOA e, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 4º, §1º), deve prever critérios para limitação de empenho quando houver frustração de receitas.
3. Justificativa da alternativa correta (III):
A terceira afirmativa está correta ao afirmar que a definição de critérios e formas de limitação de empenho deve constar na LDO em caso de frustração de receitas (prejuízo às metas fiscais). Isso está claramente disposto no art. 4º, §1º da LRF.
4. Análise das alternativas incorretas:
I — Incorreta: O ciclo orçamentário não se encerra com o envio da proposta ao Legislativo; ele inclui ainda as etapas de aprovação, execução e controle. Ou seja, a elaboração é apenas o início do ciclo.
II — Incorreta: O princípio da exclusividade prevê duas exceções (créditos suplementares e referência à dívida pública), mas não contempla autorização para remanejamentos, transposições e transferências diretamente na LOA. Essas autorizações dependem de lei específica conforme o art. 167, VI, da CF/88.
5. Estratégias de interpretação:
Ao analisar as alternativas, procure palavras como “se encerra”, “apenas” e “apenas em”, pois costumam indicar generalizações ou restrições indevidas. Identifique pontos que contrariem a literalidade da Constituição ou da legislação complementar.
Conclusão:
Apenas a afirmativa III está correta, pois está de acordo com a LRF e a CF/88.
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§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Peça orçamentária Prazo de envio pelo Executivo ao Congresso Nacional
LDO 15 de abril do ano anterior ao da vigência
LOA 31 de agosto do ano anterior ao da vigência
PPA Até 31 de agosto, mas apenas no primeiro ano de governo
b
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como FUNÇÃO PRINCIPAL orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Ela deve estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA), estabelecendo as metas fiscais e prioridades da administração pública federal para o exercício seguinte, bem como critérios para a limitação de empenho, entre outros pontos importantes para o equilíbrio fiscal.
A LDO, segundo LRF, disporá também sobre:
a) Equilíbrio entre Receitas e Despesas;
b) Critérios e forma de limitação de empenho;
e) Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Gabarito B
GAB B
CF
Art. 165.
§ 8º A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 167 São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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