Acerca da iniciativa popular segundo a Constituição Estadual...
Acerca da iniciativa popular segundo a Constituição Estadual, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Pode apresentar proposta de Emenda Constitucional.
( ) Pode apresentar Projeto de Lei.
( ) Pode apresentar candidato à Desembargador.
( ) Pode apresentar emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Tema central: Iniciativa popular no processo legislativo segundo fundamentos constitucionais.
Análise da legislação e jurisprudência: Segundo a Constituição Federal, art. 61, §2º, a iniciativa popular está restrita à apresentação de projetos de lei, exigindo subscrição por 1% do eleitorado nacional. Não existe previsão constitucional para iniciativa popular propor emenda constitucional (confirmado pelo STF, ADI 4.048) nem para indicar candidato a desembargador. Já as emendas orçamentárias são matérias exclusivas do processo legislativo dos parlamentares (art. 166, §3º).
Análise de cada assertiva:
1. “Pode apresentar proposta de Emenda Constitucional.” – FALSA
A iniciativa popular não pode propor emenda à Constituição. Trata-se de competência exclusiva dos parlamentares ou do chefe do Poder Executivo. Doutrina e jurisprudência são uníssonas nesse sentido.
2. “Pode apresentar Projeto de Lei.” – VERDADEIRA
A CF autoriza expressamente a iniciativa popular para projetos de lei, desde que preenchidos os requisitos (CF, art. 61, §2º).
Exemplo prático: O “ficha limpa” foi fruto de projeto de lei de iniciativa popular.
3. “Pode apresentar candidato à Desembargador.” – FALSA
Essa iniciativa exige critérios específicos do art. 94 da CF, vedada à população, devendo vir de órgãos de classe ou do Ministério Público.
4. “Pode apresentar emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual.” – FALSA
A população, via iniciativa popular, não tem legitimidade para propor emendas orçamentárias; somente parlamentares podem fazê-lo (CF, art. 166, §3º).
Pegadinhas e estratégias:
Questões deste tipo podem confundir ao mencionar funções privativas de certos poderes, fingindo serem de acesso democrático total. Analisar sempre a literalidade da Constituição é fundamental!
Ordem correta: F – V – F – F (Alternativa D).
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