O art. 10 da Lei n.º 11.350/2006 estabelece que “A administr...

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Q1798048 Saúde Pública
O art. 10 da Lei n.º 11.350/2006 estabelece que “A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:” I- prática de falta leve, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; Il- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; lll- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; IV- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Apenas estão corretas as afirmações previstas nos itens:
Alternativas

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O tema central desta questão é a rescisão de contrato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei n.º 11.350/2006. A questão exige o entendimento das condições legais que permitem a administração pública rescindir unilateralmente esses contratos. Para resolver essa questão, é importante ter conhecimento das normas legais que regulamentam o trabalho desses agentes, bem como das leis trabalhistas aplicadas no Brasil.

A alternativa correta é a letra B - II, III e IV. Vamos entender por que essa é a resposta certa e por que as outras opções estão incorretas.

Justificativa para a alternativa correta (B):

  • Item II: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é, de fato, uma condição que permite a rescisão do contrato conforme a legislação, pois contraria o princípio da dedicação integral que certos cargos públicos exigem.
  • Item III: A necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, está alinhada com as diretrizes da Lei nº 9.801/1999, que trata do controle de despesas públicas e pode justificar a rescisão do contrato.
  • Item IV: A insuficiência de desempenho, desde que apurada em procedimento que assegure o direito à defesa do empregado, é uma base legítima para rescisão, conforme prevê a legislação vigente.

Análise das alternativas incorretas:

  • Alternativa A - I, II e III: O item I menciona a prática de falta leve, mas a legislação não prevê a rescisão por faltas leves para esses agentes. Somente faltas mais graves, como aquelas previstas no art. 482 da CLT, poderiam justificar a rescisão.
  • Alternativa C - I, III e IV: Novamente, o item I está incorreto por incluir faltas leves como justificativa para rescisão, o que não é suportado pela legislação.
  • Alternativa D - III e IV: Esta opção omite o item II, que é correto e fundamental para a configuração completa das condições legais de rescisão.

Compreender essas sutilezas legais é essencial para responder corretamente a questões relacionadas a políticas públicas e gestão em saúde. A atenção aos detalhes e a leitura cuidadosa do texto legal são estratégias chave para o sucesso em provas de concursos.

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I- prática de falta leve, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Il- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

lll- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;

IV- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

B)

tudo isso dentro do período de 3 anos depois adquiri estabilidade

Então o agente pode ser demitido se a prefeitura dizer que está com excesso de despesas? Ou seja, estabilidade, na verdade, nesse cargo não existe!!!

Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

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