Sobre o serviço de educação da pessoa com deficiência, assin...
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Tema central: O eixo desta questão é compreender quando e como deve iniciar a educação da pessoa com deficiência no Brasil, relacionando direito à educação, inclusão e marcos regulatórios. Trata-se de ponto frequente em concursos, pois exige atenção ao texto da lei e sua aplicação prática na clínica, já que o médico clínico da rede pública lida diretamente com famílias e orientações sobre desenvolvimento infantil.
Comentário da alternativa incorreta (Gabarito: A):
A Alternativa A (A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil a partir de 6 anos) está errada. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e a Emenda Constitucional nº 53/2006, a educação infantil abrange de zero a cinco anos. Aos 6 anos, a criança deve ser matriculada já no ensino fundamental, não mais na educação infantil. Assim, dizer que a educação da criança com deficiência se inicia na educação infantil a partir dos 6 anos é incorreto.
Comentário das alternativas corretas:
B) Correta. A oferta obrigatória e gratuita da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino é assegurada por lei. Isso é um direito fundamental da pessoa com deficiência, conforme a LDB e reafirmado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15): “É dever do Estado, da família e da sociedade assegurar a educação da pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (Art. 27).
C) Correta. O oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando com deficiência em unidades hospitalares ou semelhantes, para internações prolongadas (igual ou superior a um ano), tem respaldo no Art. 60 da LDB e nas diretrizes do Ministério da Saúde sobre Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente com Condições Crônicas.
D) Correta. A legislação permite a oferta dos serviços de educação especial nas instituições do sistema de ensino geral, de modo transitório ou permanente, além do encaminhamento para escolas especializadas caso o ensino regular seja insuficiente, como previsto na LDB e legislações correlatas.
Dica de prova: Ao ler enunciados sobre educação, atente-se ao termo “a partir” e à idade mencionada — esse detalhe é recorrente em pegadinhas.
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LETRA A - INCORRETA (seria correto a partir de zero ano)
Decreto 3298/99
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; (LETRA B CORRETA)
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de ZERO ANO. (LETRA A INCORRETA)
§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando. (LETRA D CORRETA)
Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional. (LETRA C CORRETA)
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