Durante um acidente de trânsito, o motorista envolvido foi ...
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1. Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda a conduta do motorista envolvido em acidente de trânsito que, mesmo sendo solicitado pela autoridade, não prestou socorro à vítima. O tema central é a infração administrativa por omissão de socorro prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. Legislação Aplicável: O caso retratado está expressamente previsto no art. 177 do CTB: “Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa.”
3. Explicação do Tema Central: No contexto de concursos para motorista, é fundamental distinguir as situações em que o simples envolvimento em sinistro com vítima exige imediatamente o socorro (art. 176) — infração gravíssima — daquelas em que o socorro é exigido após solicitação formal pela autoridade (art. 177) — infração grave.
Caso prático: Um motorista presencia e se envolve em um acidente com vítima, encontra policiais no local e, mesmo sendo diretamente solicitado, recusa-se a prestar auxílio. Essa conduta estará tipificada como infração grave (art. 177).
4. Justificativa da Alternativa Correta:
B) Infração Grave. Está correta, pois a recusa em socorrer quando solicitado pela autoridade configura infração de natureza grave, segundo art. 177 do CTB. O comando pede atenção ao detalhe da ordem da autoridade, diferenciando do art. 176!
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Infração Leve – Erro: o CTB não classifica essa omissão como leve.
- C) Infração Média – Erro: não há previsão dessa conduta como infração média.
- D) Infração Gravíssima – Pegadinha! Só seria gravíssima se o condutor deixasse de socorrer espontaneamente (art. 176), não apenas se solicitado depois.
- E) Infração Administrativa – O termo é genérico; todas são infrações administrativas.
6. Estratégias para Prova: Fique atento às palavras-chave! Se a omissão ocorre “quando solicitado pela autoridade” → art. 177 = grave. Se a omissão é espontânea ao se envolver no acidente → art. 176 = gravíssima. Pegadinhas geralmente aparecem nesse ponto!
7. Doutrina e Jurisprudência: Para Celso Delmanto (Código Penal Comentado), omitir socorro após solicitação reforça a gravidade jurídica. Segundo Renato Marcão (Crimes de Trânsito), a distinção entre art. 176 e 177 é essencial para o correto enquadramento infracional. Não há jurisprudência divergente relevante para a esfera administrativa nesse ponto.
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Comentários
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com vitima (envolvido) - gravissima
com vitima (solicitado) - grave
sem vitima (nao retirar carro para fluidez) - media
infração é gravissima nao???? acho que ta errado gabarito
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 176
Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
CONDUTOR ENVOLVIDO É GRAVÍSSIMA
questão passiva de anulação, pois o motorista que foi solicitado ajuda ele estava envolvido no acidente e não prestou socorro, sendo assim multa gravíssima.
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