A gestão das finanças públicas exige a correta classificaçã...
I.Receitas Correntes são ingressos orçamentários que, em regra, representam aumento do patrimônio líquido da entidade, como impostos, taxas, contribuições e outras receitas similares, destinando-se predominantemente ao financiamento de Despesas Correntes.
II.Receitas de Capital são ingressos orçamentários provenientes, entre outras fontes, de operações de crédito, alienação de bens e amortização de empréstimos concedidos, que em geral não constituem novo acréscimo ao patrimônio líquido, mas decorrem de mutações patrimoniais ou da assunção de obrigações, ressalvadas as situações em que haja efetivo ganho de capital.
III.Despesas Correntes compreendem as dotações destinadas à manutenção das atividades e serviços já existentes, incluindo gastos com pessoal, encargos sociais, juros e outras despesas de custeio, enquanto as Despesas de Capital abrangem, entre outras, os investimentos voltados à aquisição, ampliação ou construção de bens e obras novas, como a construção de uma escola.
Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, arts. 11 e 12. O art. 11 classifica a receita em Receitas Correntes e Receitas de Capital, e o art. 12 classifica a despesa em Despesas Correntes e Despesas de Capital, nos termos seguintes: “Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.”
- Em Lei nº 4.320/1964, comece separando receita em correntes e de capital pelo art. 11 e despesa em correntes e de capital pelo art. 12.
- Receita tributária e de contribuições aponta para receita corrente; constituição de dívidas e conversão de bens e direitos em espécie apontam para receita de capital.
- Manutenção de serviços já criados indica despesa corrente de custeio; execução de obras e aquisição de material permanente indicam investimento, portanto despesa de capital.
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I - Correta - Lei 4.320/1964, art. 11, §1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
As receitas correntes representam ingresso definitivo, em regra com aumento do patrimônio líquido do ente público.
Destinam-se predominantemente ao custeio da máquina administrativa e à manutenção dos serviços públicos.
II - Correta - Lei 4.320/1964, art. 11, §2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
Incluem operações de crédito, alienação de bens e amortização de empréstimos concedidos.
Não configuram, como regra, acréscimo patrimonial novo, pois decorrem de:
assunção de obrigações (dívida); ou
simples transformação de ativos (bens em dinheiro).
Pode haver ganho de capital, situação excepcional corretamente ressalvada na afirmativa.
III - Correta - Lei 4.320/1964, art. 12, §1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Despesa de Custeio = Despesa Corrente
Relacionam-se à manutenção das atividades estatais já existentes, sem formação de novos bens de capital.
Alternativa D — I, II e III
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