A auditoria fiscal é o procedimento pelo qual a autoridade ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 195, caput: "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los." CTN, art. 145, § 1º: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros." CTN, art. 148: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." A alternativa A se ajusta ao exame físico e documental próprio da fiscalização; a C erra ao tratar o arbitramento como regra inicial; e B e D contrariam os limites do procedimento fiscal.
- Se a alternativa mencionar exame de mercadorias, livros, arquivos e documentos, ela tende a estar alinhada ao CTN, art. 195.
- Arbitramento só é válido como medida excepcional, com processo regular e nas hipóteses do CTN, art. 148; nunca como escolha inicial livre da autoridade.
- Diferencie obrigação de exibir documentos de suposto dever de confessar débito: a primeira integra a fiscalização, a segunda não.
- Denúncia anônima não substitui apuração fiscal nem pode, isoladamente, sustentar exigência tributária.
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Comentários
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No palco da fiscalização eletrônica, cada obrigação acessória é um personagem primário, quase todos protagonistas. Quando se encontram, não há espaço para improviso: a Receita Federal cruza os enredos com a precisão de um autor que não admite incoerências.
Fonte: https://www.e-auditoria.com.br/blog/cruzamento-de-declaracoes-acessorias/#h-como-funciona-o-cruzamento-de-dados-fiscais
Gabarito: A
A alternativa **correta é a letra A**.
### ✅ Justificativa
A **auditoria fiscal** deve ser realizada com base em **procedimentos técnicos, objetivos e legalmente previstos**, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
✔ **Letra A — Correta**
A **verificação física** (estoques, vistorias) aliada à **análise documental** (notas fiscais, livros contábeis, EFD, NF-e, declarações acessórias) é **procedimento clássico, legítimo e amplamente utilizado** na auditoria tributária para identificar:
* omissão de receitas,
* créditos indevidos,
* divergências entre operações reais e declaradas.
Essas técnicas estão em consonância com o **CTN**, com a legislação infraconstitucional e com a prática fiscal.
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### ❌ Por que as demais estão incorretas?
* **B** ❌
Não se pode compelir o contribuinte a **confessar débito**. Isso viola:
* o direito ao silêncio,
* o devido processo legal,
* e o princípio da não autoincriminação.
* **C** ❌
O **arbitramento da base de cálculo (art. 148 do CTN)** é **medida excepcional**, só cabível quando:
* os livros não existem,
* são imprestáveis,
* ou há fraude.
Não pode ser a primeira opção se a escrituração está regular.
* **D** ❌
Denúncia anônima **pode até motivar** a fiscalização, mas **nunca** fundamentar diretamente a exigência do tributo sem verificação técnica posterior.
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### Conclusão
✔ **Resposta correta: letra A**
Ela descreve um **procedimento válido, técnico e legal** de auditoria tributária.
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