Embora resultem no não pagamento do tributo, a imunidade, a...

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Q3770912 Direito Tributário
Embora resultem no não pagamento do tributo, a imunidade, a isenção e a remissão são institutos juridicamente distintos no Direito Tributário. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção e a remissão são tratadas no Código Tributário Nacional (CTN - Lei Federal nº 5.172/1966). Assinale a alternativa CORRETA que os diferencia. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 175: "Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia." CTN, art. 172: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante." CTN, art. 156, IV: "Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;" CF/1988, art. 150, VI: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:" A alternativa correta é a que distingue imunidade, isenção e remissão pelas respectivas bases constitucional e legal, bem como pelo efeito jurídico de cada instituto.

Tema central: Imunidade, isenção e remissão
Análise das alternativas
A
Errada
Errada por violar a fonte normativa e a natureza jurídica dos institutos. Imunidade não é dispensa concedida por decreto do Poder Executivo; é limitação constitucional ao poder de tributar. Remissão também não é concedida pelo Judiciário por sentença; o CTN a disciplina como perdão legal do crédito tributário, dependente de lei, com possibilidade de concessão por autoridade administrativa se houver autorização legal, nos termos do art. 172.
B
Errada
Errada por confundir institutos que o CTN separa expressamente. Isenção não se confunde com remissão: a primeira exclui o crédito tributário, enquanto a segunda extingue crédito já constituído. Também é falso dizer que a imunidade é dispensa temporária revogável por lei ordinária, porque ela decorre da Constituição, não de favor legal infraconstitucional.
C
Errada
Errada porque cria uma repartição inexistente entre os institutos e os entes tributantes. A imunidade do art. 150, VI, da Constituição alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não apenas impostos federais. Do mesmo modo, isenção e remissão não são institutos reservados, nos termos da alternativa, a impostos estaduais ou municipais específicos.
D
Certa
A alternativa D está correta porque separa os institutos pelo critério juridicamente decisivo: natureza, fonte normativa e momento de atuação. A imunidade decorre da Constituição, como vedação ao exercício da tributação nas hipóteses constitucionais. A isenção é benefício legal tratado pelo CTN como exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, I. Já a remissão, prevista no art. 172 do CTN e referida no art. 156, IV, é perdão legal do crédito tributário, o que pressupõe crédito já existente.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar imunidade como simples dispensa de pagamento, quando ela é limitação constitucional ao poder de tributar, e tratar isenção e remissão como sinônimos, embora o CTN lhes atribua regimes distintos: exclusão do crédito no caso da isenção e extinção de crédito já constituído no caso da remissão.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os institutos pela fonte normativa: imunidade vem da Constituição; isenção e remissão dependem de lei.
  • Use o CTN como critério de corte: art. 175 identifica a isenção como exclusão do crédito; art. 156, IV, mostra a remissão como extinção do crédito.
  • Se o enunciado falar em perdão de dívida já existente, o instituto apontado pela base é remissão, não isenção.

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Comentários

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Não confundir imunidade tributária (antes mesmo do fato gerador) com isenção tributária

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA é uma regra de COMPETÊNCIA NEGATIVA

Imunidade → impede a própria tributação

Isenção → exclui o crédito antes da cobrança

Remissão → extingue o crédito já existente

A alternativa **correta é a letra D**.

✔️ **Explicação resumida:**

* **Imunidade**: limitação **constitucional** ao poder de tributar — impede o próprio nascimento da competência tributária.

* **Isenção**: dispensa **legal** do pagamento do tributo, sendo causa de **exclusão do crédito tributário** (art. 175, CTN).

* **Remissão**: **perdão legal** da dívida tributária **já constituída** (art. 156, IV, CTN).

Portanto, a letra **D** descreve corretamente a diferença entre os três institutos.

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