O Código Tributário Nacional (CTN - Lei Federal nº 5.172/19...

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Q3770911 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional (CTN - Lei Federal nº 5.172/1966) define, em seus artigos 113 e 121, as obrigações e o sujeito passivo da relação tributária. Sobre estes temas, analise as afirmativas a seguir.

I.O sujeito passivo da obrigação principal pode ser o contribuinte (quando tem relação pessoal e direta com o fato gerador) ou o responsável (quando, sem ser contribuinte, sua obrigação decorre de lei).

II.A obrigação acessória (ex.: dever de escriturar livros fiscais) atinge o sujeito passivo no interesse da arrecadação ou fiscalização e, se descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.

III.A capacidade tributária passiva (o dever de pagar tributo) depende da capacidade civil (maioridade, discernimento), sendo nula a obrigação tributária de um menor de idade que aufira renda.


Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, arts. 121, parágrafo único, I e II; 113, §§ 2º e 3º; 126, I: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 113. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;" No caso, I e II estão de acordo com a literalidade do CTN, e III a contraria; por isso, o gabarito é B.

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III. O erro jurídico está em afirmar que a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil e que seria nula a obrigação tributária do menor. O art. 126, I, do CTN dispõe expressamente que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a literalidade do CTN. A assertiva I coincide com o art. 121, parágrafo único, I e II, ao distinguir contribuinte e responsável dentro da sujeição passiva da obrigação principal. A assertiva II coincide com o art. 113, §§ 2º e 3º, ao definir a obrigação acessória como dever instrumental voltado à arrecadação ou fiscalização e ao prever que seu descumprimento a converte em obrigação principal apenas quanto à penalidade pecuniária. Como a III contraria o art. 126, I, sobra apenas a combinação I e II.
C
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos cumulativos: inclui a assertiva III, que é incompatível com o art. 126, I, do CTN, e exclui a assertiva II, embora ela reproduza o art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN sobre obrigação acessória e sua conversão em principal relativamente à penalidade pecuniária.
D
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III, vedada pelo art. 126, I, do CTN, e exclui a assertiva I, apesar de ela reproduzir corretamente o art. 121, parágrafo único, I e II, do CTN sobre contribuinte e responsável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre capacidade tributária passiva e capacidade civil. O CTN separa esses conceitos: incapacidade civil não impede a sujeição passiva tributária.
Dica para questões semelhantes
  • Em sujeito passivo da obrigação principal, confira se a alternativa respeita a distinção legal entre contribuinte e responsável e, para este último, exija disposição expressa de lei.
  • Na obrigação acessória, memorize o efeito exato do descumprimento: a conversão em obrigação principal ocorre relativamente à penalidade pecuniária, não ao tributo.
  • Se a questão associar capacidade tributária passiva à maioridade ou discernimento, confronte com o art. 126 do CTN: ela independe da capacidade civil.

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Código Tributário Nacional

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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