O fato gerador é a situação definida em lei como necessária...
(__)A definição legal do fato gerador deve ser interpretada considerando-se a ocorrência da situação prevista em lei, independentemente da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte ou da licitude do objeto, de modo que eventual nulidade civil do negócio não afasta, por si só, a incidência do tributo.
(__)A base de cálculo (ex.: valor venal no IPTU) e a alíquota (ex.: 1%) são elementos essenciais para o lançamento, que quantifica o valor do crédito tributário.
(__)O fato gerador da obrigação acessória (ex.: emitir nota fiscal) é o mesmo da obrigação principal (ex.: vender a mercadoria), diferindo apenas quanto ao objeto.
(__)O Art. 117 do CTN determina que, em situações jurídicas sujeitas a condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da celebração do ato.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
(V) A definição legal do fato gerador deve ser interpretada considerando-se a ocorrência da situação prevista em lei, independentemente da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte ou da licitude do objeto, de modo que eventual nulidade civil do negócio não afasta, por si só, a incidência do tributo.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
(V) A base de cálculo (ex.: valor venal no IPTU) e a alíquota (ex.: 1%) são elementos essenciais para o lançamento, que quantifica o valor do crédito tributário.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
(F) O fato gerador da obrigação acessória (ex.: emitir nota fiscal) é o mesmo da obrigação principal (ex.: vender a mercadoria), diferindo apenas quanto ao objeto.
Falso, por ferir o CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(F) O Art. 117 do CTN determina que, em situações jurídicas sujeitas a condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento da celebração do ato.
Falso, por ferir o CTN:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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O Art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro: a principal é pagar; a acessória é declarar, registrar, comprovar, certo? A acessória existe independentemente da principal. Imunidades e isenções podem afastar tributos, mas não livram ninguém das obrigações formais. Traduzindo: até quem não paga, precisa provar.
Já o Art. 117 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que em condição suspensiva, o fato gerador considera-se ocorrido no momento do implemento (ocorrência) da condição, e não na celebração do ato; já na condição resolutória, ele é considerado desde a celebração do ato.
Fonte: https://www.e-auditoria.com.br/blog/obrigacao-principal-e-acessoria-guia-completo-para-contadores/
Gabarito: C
A obrigação tributária acessória tem fato gerador distinto e autônomo em relação à obrigação principal porque seu propósito não é arrecadar tributos, mas sim facilitar a fiscalização e o controle por parte do Fisco.
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