A responsabilidade tributária define quem, além do contribu...

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Q3770906 Direito Tributário
A responsabilidade tributária define quem, além do contribuinte, pode ser chamado a pagar o tributo. O Código Tributário Nacional (CTN - Lei Federal nº 5.172/1966) trata da responsabilidade solidária (Art. 124) e subsidiária (Art. 134 e 133, II). Julgue os itens a  como (V) Verdadeiros ou (F) Falsos:

(__)A responsabilidade é solidária (Art. 124, I) quando pessoas têm interesse comum no fato gerador (ex.: coproprietários de imóvel quanto ao IPTU), podendo o Fisco exigir 100% da dívida de qualquer um deles.

(__)A responsabilidade é subsidiária (Art. 134) quando o Fisco pode cobrar do responsável e do contribuinte ao mesmo tempo, em litisconsórcio passivo.

(__)O Art. 133, II, do CTN, estabelece a responsabilidade subsidiária do adquirente de fundo de comércio, caso o alienante prossiga na exploração ou inicie nova atividade.

(__)Na responsabilidade solidária (Art. 125), o pagamento efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais apenas na proporção da sua parte.


Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, arts. 124, I; 125, I; 133, II; 134, caput: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;” “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;” “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...) II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.” “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:”. Aplicando ao caso: o 1º item é verdadeiro, o 2º é falso porque o art. 134 exige impossibilidade de cobrança do contribuinte, o 3º é verdadeiro e o 4º é falso, formando a sequência V, F, V, F.

Tema central: Responsabilidade tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A sequência F, F, V, V contraria dois pontos legais decisivos: o 1º item não é falso, porque o art. 124, I, do CTN reconhece a solidariedade quando há interesse comum na situação constitutiva do fato gerador; e o 4º item não é verdadeiro, porque o art. 125, I, do CTN determina que o pagamento feito por um aproveita aos demais, sem restringir esse efeito à quota-parte de quem pagou.
B
Errada
Incorreta. A sequência V, F, F, V erra o 3º item e o 4º item. O 3º não pode ser falso porque o art. 133, II, do CTN prevê expressamente responsabilidade “subsidiariamente com o alienante” na hipótese descrita. O 4º não pode ser verdadeiro porque o art. 125, I, não estabelece aproveitamento apenas proporcional do pagamento; o dispositivo afirma, sem essa limitação, que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
C
Errada
Incorreta. A sequência V, V, F, F erra o 2º e o 3º itens. O 2º está errado porque o art. 134, caput, do CTN não autoriza afirmar que o Fisco pode cobrar responsável e contribuinte ao mesmo tempo como regra; a norma exige impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. O 3º também está errado porque o art. 133, II, prevê exatamente responsabilidade subsidiária do adquirente na hipótese descrita.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde exatamente à literalidade do CTN. O 1º item está correto pelo art. 124, I, que prevê solidariedade entre pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador. O 2º item está incorreto, pois o art. 134, caput, condiciona a responsabilidade à “impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”, afastando a ideia de cobrança simultânea indistinta entre contribuinte e responsável. O 3º item está correto porque o art. 133, II, usa expressamente a expressão “subsidiariamente com o alienante”. O 4º item está incorreto porque o art. 125, I, afirma que o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais, sem limitação proporcional. Por isso, a sequência correta é V, F, V, F.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o art. 134 como se permitisse cobrança simultânea irrestrita entre contribuinte e responsável, ignorando a exigência legal de impossibilidade de cobrar do contribuinte, e confundir o efeito externo da solidariedade com divisão interna entre devedores, quando o art. 125, I, afirma que o pagamento por um aproveita aos demais integralmente.
Dica para questões semelhantes
  • No CTN, confira a palavra exata do dispositivo: no art. 133, II, a lei usa expressamente “subsidiariamente com o alienante”.
  • No art. 134, não basta identificar responsável; é indispensável verificar a condição legal de “impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”.
  • Em solidariedade tributária, diferencie constituição da obrigação (art. 124) dos seus efeitos (art. 125).
  • Se a assertiva disser que o pagamento por um solidário aproveita só parcialmente aos demais, ela contraria diretamente o art. 125, I.

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Comentários

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Código Tributário Nacional

Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Gabarito = D

Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

A sequência correta é a **D (V, F, V, F)**.

Vamos analisar cada item detalhadamente com base no Código Tributário Nacional (CTN):

1. **(V) Verdadeira:** De acordo com o **Art. 124, I, do CTN**, a solidariedade ocorre quando as pessoas têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador. No caso da solidariedade, o Fisco não precisa respeitar uma ordem de preferência; ele pode exigir a dívida integral (100%) de qualquer um dos coobrigados, conforme o **Art. 125, III**.

2. **(F) Falsa:** Na responsabilidade **subsidiária**, existe o chamado "benefício de ordem". O Fisco deve primeiro cobrar do devedor principal (contribuinte) e, somente se este não possuir bens ou meios de pagar, é que poderá atingir o patrimônio do responsável. A afirmação descreve, na verdade, uma característica da solidariedade.

3. **(V) Verdadeira:** O **Art. 133 do CTN** trata da sucessão empresarial. Se alguém compra um fundo de comércio (empresa) e o vendedor (alienante) continuar na atividade ou iniciar uma nova em até 6 meses, o comprador responde de forma **subsidiária** (Art. 133, II). Se o vendedor parar de trabalhar, o comprador responde de forma integral/primeira (Art. 133, I).

4. **(F) Falsa:** Conforme o **Art. 125, I, do CTN**, o pagamento efetuado por um dos devedores solidários **aproveita aos demais integralmente**, e não apenas na proporção de sua parte. Se um paga tudo, a dívida perante o Fisco está extinta para todos (restidando apenas o direito de regresso entre eles no âmbito civil).

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### Resumo das Diferenças de Responsabilidade:

* **Solidária (Art. 124):** Não há benefício de ordem. Todos estão no mesmo nível. O Fisco escolhe de quem cobrar o total.

* **Subsidiária (Arts. 133 e 134):** Há benefício de ordem. Primeiro cobra-se do contribuinte, depois do responsável.

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