A fiscalização tributária municipal, especialmente do Impos...

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Q3770905 Direito Tributário
A fiscalização tributária municipal, especialmente do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), utiliza vistorias in loco para verificar a ocorrência do fato gerador. Sobre estas técnicas, analise as afirmativas a seguir.

I.Na fiscalização do IPTU, a vistoria (levantamento aerofotogramétrico ou presencial) é usada para verificar alterações de área construída, padrão construtivo ou uso do imóvel, que impactam a base de cálculo (valor venal).

II.Na fiscalização do ISS sobre construção civil (subitem 7.02 da LC 116/03), a vistoria da obra é usada para apurar a base de cálculo por arbitramento, caso o contribuinte não apresente documentação idônea (notas fiscais de serviço e material).

III.A vistoria fiscal em uma obra ou estabelecimento comercial é um ato que depende de prévia autorização judicial, não podendo o Auditor Fiscal ingressar no local sem mandado.


Assinale a alternativa que apresenta apenas as proposições CORRETAS:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 148: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." No caso, isso legitima o arbitramento na fiscalização do ISS da construção civil quando a documentação é omissa ou inidônea, enquanto a III é incorreta porque não há exigência geral de prévia autorização judicial para vistoria fiscal em obra ou estabelecimento comercial.

Tema central: Poder de fiscalização tributária municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III. O erro jurídico da III está em afirmar uma necessidade geral e absoluta de mandado judicial para vistoria fiscal em obra ou estabelecimento comercial. A CF, art. 5º, XI, protege a "casa" e não estabelece, nesses termos absolutos, que toda diligência fiscal em obra ou estabelecimento dependa previamente de autorização judicial.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos cumulativos: exclui a assertiva I, embora ela seja compatível com a fiscalização do IPTU para apuração de elementos que repercutem no valor venal; e mantém a assertiva III, que está errada por generalizar a inviolabilidade da casa para toda vistoria fiscal em obra ou estabelecimento comercial.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne as duas proposições juridicamente sustentáveis e exclui a única que generaliza indevidamente a garantia constitucional. A assertiva I é compatível com a fiscalização do IPTU, pois a vistoria serve para aferir área construída, padrão construtivo e uso do imóvel, elementos que influenciam o valor venal adotado como base de cálculo na legislação municipal. A assertiva II tem suporte direto no CTN, art. 148, e no enquadramento da construção civil no campo do ISS pela LC 116/2003, Lista de Serviços, subitem 7.02: "7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos." Já a assertiva III erra porque formula exigência absoluta de prévia autorização judicial para vistoria fiscal em obra ou estabelecimento comercial, o que não decorre da Constituição. O parâmetro constitucional é a CF, art. 5º, XI: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;". Além disso, o CTN confirma o poder de fiscalização: art. 195, "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los."
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II, apesar de ela encontrar suporte expresso no CTN, art. 148, que autoriza o arbitramento quando os documentos ou esclarecimentos do contribuinte são omissos ou não merecem fé, mediante processo regular. Além disso, inclui a assertiva III, que formula exigência absoluta de autorização judicial sem amparo no art. 5º, XI, da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre poder de fiscalização tributária e inviolabilidade domiciliar: a proteção do art. 5º, XI, da CF recai sobre a "casa" e não autoriza dizer que toda vistoria fiscal em obra ou estabelecimento comercial depende sempre de mandado judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar arbitramento da base de cálculo, verifique se há omissão ou inidoneidade documental e processo regular; sem esses requisitos, o art. 148 do CTN não se aplica.
  • Em ISS de construção civil, confira primeiro se a atividade está na lista da LC 116/2003; o subitem 7.02 legitima a fiscalização da obra quanto à incidência e à quantificação.
  • Não transforme a inviolabilidade da casa em regra absoluta contra toda diligência fiscal; o critério é identificar se o enunciado está falando de domicílio protegido ou se generalizou indevidamente a exigência de mandado.
  • No IPTU, trate como juridicamente compatível a vistoria voltada à apuração de elementos materiais do imóvel que influenciem o valor venal, mesmo que o enunciado use exemplos práticos previstos na rotina cadastral municipal.

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Comentários

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Já dá pra marcar a C só de saber que a III está errada. Nesse caso nem tem a ver com Tributário, mas sim pelo Princípio da Autoexecutoriedade da Administração Pública, em que os fiscais não precisam de autorização judicial para fiscalizar obras ou estabelecimentos.

III.A vistoria fiscal em uma obra ou estabelecimento comercial é um ato que depende de prévia autorização judicial, não podendo o Auditor Fiscal ingressar no local sem mandado.

Letra C

Bons estudos a todos nós!

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