A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar ...
I. A Convenção de Belém do Pará limita-se a reconhecer que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
II. A Convenção de Belém do Pará reconhece expressamente que a violência contra a mulher também abrange a violência patrimonial e a violência política.
III. As disposições dessa Convenção prevalecerão sobre a legislação interna dos Estados -Partes, ainda que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher.
IV. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Esses direitos abrangem, entre outros, o direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violentem seus direitos.
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Tema central: A questão envolve a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/96), instrumento do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, especialmente quanto ao conceito de violência contra a mulher e à aplicação de tratados internacionais diante do ordenamento interno.
Legislação aplicável:
– Art. 1º e 7º da Convenção de Belém do Pará: conceituam violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico”.
– Art. 5º, §2º da CF/88: tratados de direitos humanos integram o rol de direitos e garantias fundamentais no Brasil, sem, entretanto, prevalecer contra normas internas equiparadas.
– Jurisprudência: STF (RE 466.343) – tratados não aprovados pelo art. 5º, §3º, da CF possuem status supralegal, abaixo da Constituição.
Análise das afirmações:
I – Correta. A Convenção de Belém do Pará limita-se a violência física, sexual e psicológica, conforme o art. 1º (não abrange literalmente violência patrimonial ou política).
II – Incorreta. “Violência patrimonial e violência política” não são expressamente reconhecidas na Convenção. No Brasil, tais categorias estão na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), mas não no texto original do tratado.
III – Incorreta. O tratado não determina que suas normas prevalecerão automaticamente sobre a legislação interna dos Estados-Partes que sejam mais protetivas; pelo princípio do non-retrocesso, prevalece a norma mais favorável à mulher.
IV – Correta (com ressalva). O tratado consagra direitos humanos amplos para mulheres (art. 4º), incluindo acesso à justiça, proteção e julgamento célere. O termo “recesso simples e rápido” é atípico, mas a ideia está correta pela previsão de instrumentos de proteção jurisdicional.
Alternativa correta: A) I e IV, apenas.
Alternativas erradas:
– B, C, D, E: Todas incorrem em erro ao incluir os itens II ou III, que extrapolam ou deturpam o tratado.
Sugestão para interpretação: Atenção a conceitos técnicos e à diferença entre o texto do tratado e legislações nacionais. Pegadinhas comuns envolvem ampliar, sem base literal, as formas de violência protegidas por Belém do Pará.
Exemplo prático: Uma mulher vítima de violência psicológica pode acionar mecanismos previstos na Convenção de Belém do Pará tanto em âmbito nacional como internacional, caso o Estado não forneça respostas efetivas.
Doutrina: Flávia Piovesan destaca a especificidade da Convenção para violência de gênero, ressaltando sua importância e limitações (“Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”).
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Gabarito: "A".
Convenção de Belém do Pará - Art. 2º - Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
Lei Maria da Penha -Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I. A Convenção de Belém do Pará limita-se a reconhecer que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
Artigo 2: "Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:..."
A afirmativa I está correta, pois a Convenção especifica esses três tipos de violência.
II. A Convenção de Belém do Pará reconhece expressamente que a violência contra a mulher também abrange a violência patrimonial e a violência política.
A Convenção não menciona explicitamente a violência patrimonial ou política. Portanto, a afirmativa II está incorreta.
III. As disposições dessa Convenção prevalecerão sobre a legislação interna dos Estados-Partes, ainda que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher.
A Convenção não estabelece que suas disposições prevalecem sobre a legislação interna dos Estados-Partes. Assim, a afirmativa III está incorreta.
IV. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Esses direitos abrangem, entre outros, o direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violentem seus direitos.
Artigo 4: "Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados por instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Esses direitos compreendem, entre outros:... e) o direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos."
A afirmativa IV está correta, conforme o artigo 4 da Convenção.
Portanto, as afirmativas corretas são I e IV. A alternativa correta é a A.
Artigo 13
Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Atenção: Você precisa se lembrar que a Convenção de Belém do Pará envolve violência FSP: violência física, sexual e psicológica.
A Convenção de Belém do Pará é o principal instrumento internacional no âmbito interamericano voltado para o combate à violência contra a mulher. O tema central é identificar o alcance e os limites dos direitos e garantias expressamente previstos na Convenção.
Violência contra a mulher: Art. 2º da Convenção de Belém do Pará define que abrange violência física, sexual e psicológica. (SOMENTE)
Princípio de não restrição: Art. 13 assegura que as disposições da Convenção não restringem legislações internas que ofereçam proteções iguais ou maiores.
Direitos Humanos das Mulheres: Art. 4º reconhece os direitos humanos, incluindo acesso a recurso simples e rápido contra violações.
Violências patrimonial e política: Não são mencionadas na Convenção, mas previstas na Lei Maria da Penha (Art. 5º).
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