De acordo com a NR 10, os estabelecimentos com carga instal...

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Q3699383 Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo com a NR 10, os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, devendo ser organizado e mantido atualizado, além de permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e nos serviços em eletricidade. Diante disso, analise as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.

I. Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente qualificado.

PORQUE

II. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A decisão dependia de distinguir, na NR 10, 'trabalhador qualificado' de 'profissional legalmente habilitado': a II define corretamente o primeiro conceito, enquanto a I usa a exigência errada para os documentos técnicos do PIE.

Tema central: Qualificado x habilitado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que I e II são verdadeiras e que II justifica I. Pela NR 10, a II é verdadeira, mas a I é falsa, pois o requisito para os documentos técnicos do PIE é profissional legalmente habilitado, não apenas qualificado.
B
Errada
Está errada porque parte da premissa de que as duas assertivas são verdadeiras. A II é verdadeira, mas a I contraria a terminologia normativa ao substituir 'habilitado' por 'qualificado'.
C
Errada
Está errada porque inverte o resultado correto. A I não é verdadeira, já que a NR 10 exige profissional legalmente habilitado para os documentos técnicos do PIE, enquanto a II coincide com a definição normativa de trabalhador qualificado.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a NR 10 faz distinção expressa entre trabalhador qualificado e profissional legalmente habilitado. Para os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas, a exigência normativa é de elaboração por profissional legalmente habilitado, de modo que a assertiva I erra ao trocar esse requisito por profissional legalmente qualificado. Já a assertiva II reproduz o conceito normativo de trabalhador qualificado: quem comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
E
Errada
Está errada porque a II não é falsa. Ela corresponde ao conceito de trabalhador qualificado previsto na NR 10.
Pegadinha da questão
A confusão entre 'profissional legalmente qualificado' e 'profissional legalmente habilitado', como se fossem expressões equivalentes na NR 10.
Dica para questões semelhantes
  • Em NR 10, confira sempre a expressão técnica exata usada pela norma, porque 'qualificado' e 'habilitado' não são sinônimos.
  • Se a questão tratar de documentos técnicos do PIE, o requisito a procurar é profissional legalmente habilitado.
  • Quando houver assertiva definindo categoria profissional, compare literalmente com a definição normativa antes de aceitar que ela justifica outra assertiva.

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Comentários

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D

A asserção I é Falsa. A NR 10 (item 10.2.7) exige rigorosamente que os documentos técnicos do Prontuário de Instalações Elétricas sejam elaborados por profissional legalmente Habilitado. Na norma, há uma diferença crucial: o habilitado é o profissional qualificado que também possui registro no conselho de classe competente (CREA/CFT). Apenas a qualificação não permite a responsabilidade técnica pelos documentos. A asserção II é Verdadeira, pois traz a definição exata do item 10.8.1: Trabalhador Qualificado é aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

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10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

A NR-10 define no item 10.8.2 que é considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualifica- do e com registro no competente conselho de classe. Na área da engenharia o conselho de classe é o CREA, logo, o profissional é considerado habilitado é aquele que tem registro no CREA.

Na legislação do CREA está definida a atribuição de cada profissional, logo os documentos devem ser elaborados por profissionais que tenham atribuição na área específica pelo documento. Existem documentos que são multidisciplinares e neste caso é necessário que neste caso seja elaborado por profissionais de todas as áreas envolvidas.

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

O item 10.8.1 define os critérios para que um trabalhador seja considerado qualificado, que é a comprovação de conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. O caso mais evidente de atendimento deste critério, para os profissionais da área elétrica, é a certificado de conclusão dos seguintes cursos reconhecidos: técnicos, tecnólogos, engenharia. Para comprovação da qualificação é necessário que o profissional apresente o diploma de um curso reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

A NR-10 não faz nenhuma distinção quanto as atribuição do profissional de nível técnico e do profissional de nível superior, as atribuições são definidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em legislação própria. No caso de profissionais que realizaram cursos do SENAI duas situações devem ser consideradas. A primeira é a do curso cuja conclusão dá ao estudante o grau de técnico (este curso é equivalente ou tem como pré-requisito o segundo grau), neste caso o curso é reconhecido e o trabalhador é qualificado. A segunda situação é a do curso cuja conclusão não dá ao estudante o grau de técnico, neste caso se o curso que o trabalhador realizou for reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino o trabalhador é qualificado, caso contrário o trabalhador não é qualificado e deverá ser capacitado pela empresa, nas condições estabelecidas pelo item 10.8.3.

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