Como direito social previsto na Constituição Federal, o avis...
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Comentário de Gabarito – Aviso Prévio no Direito Constitucional
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável
O tema central é o aviso prévio enquanto direito social do trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXI) e regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 (art. 1º).
2. Citação da legislação:
Constituição Federal, art. 7º, XXI: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Lei 12.506/2011, art. 1º: “O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço...”.
3. Explicação do tema
O aviso prévio é uma proteção ao trabalhador desligado sem justa causa, garantindo um prazo de adaptação e busca por nova colocação. Por força constitucional e legal, esse prazo não pode ser inferior a 30 dias, podendo ser acrescido conforme o tempo de serviço.
4. Exemplo prático
Imaginemos um empregado demitido após 8 meses de empresa: ele terá direito a 30 dias de aviso prévio. Após mais de um ano, esse período pode ser maior, mas nunca inferior a esse mínimo.
5. Justificativa da alternativa correta
A alternativa B) trinta dias é correta pois repete o texto literal da Constituição e da lei. O aviso prévio proporcional pode ser superior, mas o mínimo legal e constitucional sempre será de 30 dias.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) sessenta dias: Não encontra respaldo legal para o mínimo. Só seria possível com muitos anos de casa, mas nunca como valor mínimo.
- C) quarenta dias: Superior ao mínimo legal para todos, mas a lei só prevê 40 dias para certos casos, não como piso geral.
- D) noventa dias: Não há qualquer previsão legal para tal período como mínimo.
- E) vinte dias: Errado, pois o mínimo constitucional e legal é 30 dias, jamais inferior a isso.
7. Pegadinha alertada:
Fique atento: alguns concursos tentam induzir o erro sugerindo mínimos maiores ou menores. Sempre busque a literalidade da lei e destaque expressões como “no mínimo de trinta dias”.
8. Jurisprudência e Doutrina
Segundo a Súmula 441 do TST, o aviso prévio proporcional conta somente para rescisões após 13/10/2011 (Lei 12.506/2011). Para aprofundar, veja Sérgio Pinto Martins: Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra B
CF/88 - art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Na realidade, o dispositivo mencionado pelo colega é o art. 7º, XXI, da CF (não o art. 5º).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Resposta: letra “b”.
Realmente Antônio. Corrigido, obrigado pela observação!
Tenta-se diminuir a disparidade entre empregados que tenham diferenças de tempos de serviços.
A Lei é: 12.506/11.
Bons estudos galera!
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