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Q2885988 Direito Penal

Sobre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, analise as afirmações:


l Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, comete crime de apropriação indébita.

ll O crime de receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

lll O agente que comete crime de roubo é isento de pena quando a vítima é seu cônjuge, na constância do casamento.

lV É crime de furto subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

V Constitui crime de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.


Todas as afirmações corretas estão em:

Alternativas

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Análise do Gabarito e Comentários

Tema central: A questão aborda crimes contra o patrimônio, tema importante e recorrente em concursos. Para responder, é fundamental conhecer a legislação atualizada do Código Penal, interpretando cada afirmativa à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência.

Afirmação IICorreta: O crime de receptação está previsto no art. 180, §4º do Código Penal: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.” Assim, mesmo que não se saiba quem praticou o crime antecedente ou este seja isento de pena, a receptação pode ser punida.

Afirmação IVCorreta: O art. 155, §3º do Código Penal dispõe: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.” Portanto, furtar energia elétrica é, sim, crime de furto.

Exemplo prático: Se alguém faz um “gato” no relógio de energia para desviar eletricidade, comete furto, pois energia elétrica equipara-se a coisa móvel.

Justificativa da alternativa C: Apenas as afirmações II e IV correspondem exatamente ao que prevê a legislação vigente.

Análise das demais:

IIncorreta: Descrever essa conduta como apropriação indébita é erro comum. O art. 171, §2º, I do CP prevê que tal conduta caracteriza estelionato, não apropriação indébita.

IIIIncorreta: A isenção de pena do art. 181, I do CP não se aplica ao roubo, pois este envolve violência/grave ameaça, conforme jurisprudência do STJ (HC 268.459/SP) e doutrina de Cezar Roberto Bitencourt.

VIncorreta: Suprimir marco de linha divisória é crime de esbulho possessório (art. 161, §1º, I do CP), mas atenção: a conduta típica é “para criar situação possessória”, não necessariamente para se “apropriar” do imóvel, como afirma o item, sendo imprecisa.

Dicas de prova:

Fique alerta para pegadinhas envolvendo crimes patrimoniais, principalmente na atribuição incorreta de tipos penais e no uso de termos como "apropriar-se" ou "equipara-se". Leia o artigo da lei com atenção.

Resumindo: O gabarito correto é C) II - IV, exatamente conforme determina o Código Penal brasileiro.

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GABARITO - C

Alternativas erradas:

Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, comete crime de apropriação indébita. (comete o crime de Estelionato)

Disposição de coisa alheia como própria

Art. 171 -  I, vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

---

lll O agente que comete crime de roubo é isento de pena quando a vítima é seu cônjuge, na constância do casamento.

O roubo e a extorsão são considerados exceções à escusa absolutória prevista no artigo 181 do Código Penal Brasileiro. O artigo 181 trata da possibilidade de o agente não ser punido por certas circunstâncias, mas os crimes de roubo e extorsão são tipificados como crimes que envolvem violência ou grave ameaça, tornando essa escusa inaplicável. Portanto, a prática desses crimes não permite que o agente se beneficie dessa absolvição.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

---

IV Constitui crime de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. (Constitui crime de Alteração de limites)

(Capítulo da Usurpação)

Alteração de limites

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, comete crime de apropriação indébita. Estelionato

O agente que comete crime de roubo é isento de pena quando a vítima é seu cônjuge, na constância do casamento.O crime de roubo exige violência ou grave ameaça portanto não se enquadra pois exige que o crime deve ser sem violência ou grave ameaça .

Constitui crime de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Crime de alteração de limites

O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem.

II- Art.180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

IV- Art.155  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

l. Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria comete crime de estelionato.

lll. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores [quando a vítima é seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal]:

       I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

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